Direito constitucional: Inquérito de ofício pelo STF é legal? Por Carlos Bermudes

goo.gl/QB66h9 | Antes de responder à questão principal, importa-nos esclarecer o seguinte: o que é inquérito?

Objetivamente, podemos dizer que inquérito é procedimento de natureza investigativa, pré-processual, tendo por finalidade a elucidação do suposto fato criminoso investigado, e que busca formar justa causa da ação penal (indícios mínimos de autoria e materialidade), bem como servir como filtro processual (impedir ajuizamento de ações indevidas).

Inquérito de ofício pelo STF


Feita essa superficial explicação preambular, de forma simples e objetiva passamos ao indagamento inicial. Afinal, pode o STF determinar abertura de inquérito de ofício? De forma simples e objetiva: SIM, PODE, E É LEGAL!

A discussão tem tomado relevância na mídia em virtude do pedido de abertura de inquérito pelo presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, para fins de investigação de crimes contra a honra e ameaças a alguns ministros da Corte.

O pedido de abertura de inquérito encontra fundamento no art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), dispõe:

"Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

Dúvidas tem surgido quanto a interpretação a ser dada ao dispositivo em relação a o que pode ser considerado “sede ou dependência do Tribunal”, que segundo o ministro presidente, interpreta-se extensivamente, de modo a permitir que qualquer crime cometido em face do STF e seus membros em todo território nacional, possa ser investigado a partir de inquérito iniciado de ofício pela corte, uma vez que o ministro é ministro em qualquer lugar; portanto, seriam eles, por ficção jurídica, extensão do próprio Supremo.

Outro ponto que tem chamado atenção e sido objeto de críticas, é a nomeação do Ministro Alexandre de Morais para coordenação dos trabalhos, pois segundo alguns, a exemplo, Ministro Marco Aurélio de Mello, haveria de ter ocorrido um sorteio para escolha do Ministro coordenador, além de que a medida correta a ser tomada seria encaminhar os elementos de informação e solicitar ao MP (PGR) que procedesse com as investigações junto a Policia Federal.

A respeito do inquérito, o Código de Processo Penal, no art. 5º, inciso I e II dispõe que:

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

 II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

O disposto no inciso I do art. 5º dispõe sobre o inquérito presidido pela polícia judiciária (Policia Federal e Policia Civil), donde se infere que o delegado de polícia pode iniciar o inquérito de ofício.

Por sua vez o inciso II refere-se a requisição de abertura de inquérito por iniciativa do MP ou do próprio juiz.

Em que pese tratar-se de texto expresso da lei, o inciso II não está imune de críticas, no que se refere a possibilidade ali concedida ao juiz de determinar ao delegado abertura de inquérito quando notícia crime chega ao seu conhecimento ou quando do crime tenha conhecimento em virtude da notoriedade do fato.

Parte da doutrina, ainda que minoritária (Aury Lopes Jr.), entende que o juiz, numa perspectiva adequada ao sistema acusatório, é sujeito imparcial e inerte, de modo que medidas de ofício alinham-se ao sistema inquisitorial, razão pela qual, não poderia o magistrado abrir inquérito ou determinar que o façam. A essa corrente nos filiamos!

Outro argumento a criticar a possibilidade de determinação pelo juiz para abertura de inquérito seria a de que o próprio juiz que mandou investigar, posteriormente seria o mesmo a julgar o caso (regra de prevenção).

Desse modo teríamos um aparente conflito existente entre o art. 5º, II e o art. 40 do CPP que dispõe:

"Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Acrescente-se ainda que em outras ocasiões, o Ministério Público Federal (MPF), exercendo sua função institucional, requisitou a abertura de inquérito para apurar crimes contra ministros do judiciário, a exemplo, citamos o OFÍCIO N.o 958/2018/GAB/PGR PGR-00601883/2018, onde a Procuradora Geral, Raquel Dodge, requisita instauração de inquérito policial federal, em razão de manifestação ofensiva à honra da Ministra Rosa Weber, Ministra do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, através de mídias sociais.

A exigência de medidas enérgicas diante crimes contra autoridades da república, trata-se de medida correta, em alinhave ao espírito republicano e sistema de garantias esculpido na Constituição, mas, no entanto, não podem ser feitas ao alvedrio da lei e forma casuística.

Conclusão


Portanto, acreditamos que, apesar da previsão no RISTF, na hipótese, não há como admitir a abertura de inquérito de ofício pelo STF, por dois motivos:

a) não é possível conferir interpretação extensiva ao disposto no art. 43 do RISTF, pois o conteúdo de sede ou dependência do Tribunal”, é claro e se refere a delimitação do espaço físico. Desse modo, o inquérito, nos termos do RISTF, só poderia ser aberto em virtude de crimes ocorridos na sede da corte e que envolvam autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição.

b) em respeito ao sistema acusatório, medida correta é, nos termos do art. 40 do CPP, que a investigação seja requisitada pelo MP, a exemplo do ocorrido no ocasião do OFÍCIO N.o 958/2018/GAB/PGR PGR-00601883/2018.

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Por Carlos Bermudes
Fonte: Canal Ciências Criminais

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