Não foi notificado sobre sua multa de trânsito? Saiba o que fazer – Por Elder Nogueira

goo.gl/jYrTWG | Novamente retorno para conversar com vocês, agora para debatermos sobre um assunto que gera muitos recursos e demandas judiciais – Não fui notificado da multa, e agora?

Bom, inicialmente, é preciso observar o que determina o Código de Trânsito Brasileiro a respeito do tema: notificação.

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.

Como se pode notar logo de início, a determinação da legislação para a Autoridade de Trânsito limita-se a expedição da notificação, ou seja, não há previsão legal que invalide a infração por ausência do recebimento da notificação.

Mas o artigo não versa sobre a possibilidade de não ser notificado? Sim, se você não for notificado deve verificar se o seu cadastro junto ao DETRAN está atualizado, por se tratar de obrigação do proprietário do veículo. Veja o que dispõe o art. 123, § 2º do CTB

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

E ainda:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

Nessa ótica, atente-se apenas ao fato de que a notificação da autuação deve ser expedida dentro do prazo de 30 dias, previsto no art. 281, II, CTB.

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

(…)

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Por fim, a dica é a seguinte: Mantenham seus cadastros atualizados junto as autoridades de trânsito, para evitar qualquer dissabor.

Dica Extra: Se você já recorreu de uma multa ou conhece alguém que o fez, sabe que a dificuldade para conseguir êxito nos processos administrativos de trânsito é imensa. Há, por parte dos condutores, notório desconhecimento sobre a matéria. Por este motivo, muitos desistem de apresentar seus recursos e acabam sendo penalizados.

Para recorrer é necessária a utilização das técnicas corretas. Não existe fórmula mágica. Mas é possível ser vencedor no processo administrativo em que se discute a aplicação da multa por infração no trânsito ainda que haja efetivo cometimento da infração. Se você deseja aprender como recorrer as multas de forma correta, tendo êxito no seu processo de multa, clique aqui e conheça o treinamento ideal para quem deseja se livrar de uma vez por todas de multas indesejadas.

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Conteúdo por Elder Nogueira
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

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