É possível oferecer nova transação penal em tempo inferior a cinco anos?

goo.gl/r2wSNe | Para compreendermos a transação penal no Juizado Especial Criminal, primeiramente é necessário discorremos sobre a Lei 9.099/1995.

A Lei 9.099/1995 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro os juizados cíveis e criminais, estabelecendo, dessa forma, o rito que seria adotado nos processos em curso perante esses juizados. A ideia era de que a implantação dos juizados cíveis e criminais representaria um grande avanço no acesso à justiça, pois seria criada uma justiça especializada com competência para julgar causas de menor complexidade.

Com isso, uma vasta gama de lides passou a ser levada a conhecimento do Judiciário – anteriormente não seria possível, tendo em conta a dificuldade encontrada pela parte ao acesso e também da desfavorável relação custo-benefício das demandas. Dessa forma, como dito, com a introdução da Lei 9.099/1995 passamos a apresentar às autoridades competentes esses conflitos para julgamento.

Importante destacar que a Lei dos Juizados Cíveis e Criminais tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivos, respeitadas as regras de conexão e continência (art. 60, da Lei 9.099/95).

É necessário, ainda, antes de falarmos sobre o instituto da transação penal, oferecer um breve relato acerca da conceituação do que são infrações penais de menor potencial ofensivo, o que vem claramente positivado no art. 61 da referida Lei[1].

"Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

Importante frisar que a possibilidade de oferecimento da transação penal, pelos juízes togados ou leigos, vem igualmente positivada na Constituição Federal:

"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Assim, antes do oferecimento da queixa-crime (pela vítima) ou denúncia (pelo Ministério Público), fica garantido ao suposto infrator que, de imediato, seja aplicada uma pena não privativa de liberdade, o que livra o potencial agente de responder uma ação penal. Ponto importante no oferecimento da transação penal é que o suposto infrator não admite culpa caso aceite a transação.

Em verdade, trata-se a transação penal de uma forma de “acordo” em que o suposto infrator opta por não enfrentar um processo criminal, não correndo risco de sair condenado ao final, se for considerado culpado e da mesma forma se em seu íntimo, sabendo de que não é culpado, se reveste de segurança não sendo obrigado a sofrer com as agruras de um processo criminal.

Mister referir que a transação penal gera no suporto infrator uma sensação de responsabilidade de não cometer novos delitos, haja vista que, se os cometer, não poderá se beneficiar novamente com o instituo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Contudo, temos que abranger a questão de que o suposto infrator não cumpra com o “acordo” feito para evitar responder um processo criminal. Daí temos um grande questionamento: o que fazer quando o autor do fato firmar acordo com o Ministério Público e não cumprir?

Não havia resposta. Contudo, o Supremo Tribunal Federal publicou um entendimento jurisprudencial sobre o assunto com a edição da Súmula Vinculante nº 35, in verbis:

"A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

A questão que se forma com a súmula do STF é: como ficaria a questão de não poder o autor se beneficiar de nova transação penal pelo prazo de cinco anos, tendo em vista a possibilidade de o Ministério Público de dar continuidade a persecução penal mediante o oferecimento da denúncia? Seria essa transação que não se aperfeiçoou hábil a continuar impedindo o direito a nova proposta de transação no período de cinco anos?

Temos que a solução encontra-se em uma interpretação sistemática do texto do artigo 76, §2º, II da Lei dos Juizados Especiais.

"Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo. (Sem grifos no original).

Como podemos observar, podemos concluir que a transação que não foi cumprida pelo suposto autor do delito não deve ter força para impedir uma nova proposta no prazo de cinco anos, caso venha o autor a cometer um novo delito de potencial ofensivo menos gravoso.

Devemos entender que o texto legal é taxativo quando positiva que o agente ficaria impedido de ser favorecido com nova proposta de transação penal quando “beneficiado” por transação anterior. Contudo, sendo a transação anterior frustrada, o autor não chega a ser beneficiado de modo algum, pois como podemos observar, o Ministério Público poderá dar andamento no processo criminal, respondendo o autor normalmente como se nunca tivesse transacionado.

Assim sendo, a princípio, e pelo que se extrai do texto legal, não poderá ser impedido que em um ulterior caso, ainda que dentro do prazo de cinco anos, seja o agente beneficiado com uma nova proposta de transação.

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NOTAS

[1] Com a criação da nova lei 10.259 de 12/07/2001, instituiu-se os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal e um conceito mais abrangente e benéfico foi estabelecido às infrações de menor potencial ofensivo.

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André Parmanhani
Advogado (RS)
Fonte: Canal Ciências Criminais
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