Síndrome de Burnout: causa de rescisão indireta do contrato de trabalho – Por Anderson Ramos

goo.gl/fQ1dTU | De acordo com o médico Dráuzio Varela, a síndrome de Burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano.

Sua principal característica é o estado de tensão emocional e estresse crônicos advindo das condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. O trabalhador simplesmente está estafado, sem ânimo para continuar em suas atividades.

A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso.

O sintoma típico da síndrome de burnout é a sensação de esgotamento físico e emocional que se reflete em atitudes negativas, como ausências no trabalho, agressividade, isolamento, mudanças bruscas de humor, irritabilidade, dificuldade de concentração, lapsos de memória, ansiedade, depressão, pessimismo, baixa autoestima.

Dor de cabeça, enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, pressão alta, dores musculares, insônia, crises de asma, distúrbios gastrintestinais são manifestações físicas que podem estar associadas à síndrome.

Em casos como esse, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. E o que é isso? É uma modalidade de rescisão (FIM) do contrato de trabalho, em que o trabalhador pede demissão, mas recebe as suas contas, como se tivesse sido demitido sem justa causa, recebendo todas as suas verbas rescisórias, inclusive recebendo o aviso prévio indenizado, e seguro desemprego.

Para fazer esse tipo de rescisão do contrato de trabalho é necessário acionar a justiça do Trabalho, solicitando que o juiz determine a rescisão indireta do contrato de trabalho em acordo ao Decreto 3.048/99.

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Anderson Ramos Adv
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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