TJ reconhece teoria do adimplemento substancial e impede penhora de imóvel

goo.gl/p2dEzC | A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria do adimplemento substancial para impedir que uma construtora tomasse de volta imóvel que estava 86% quitado. A empresa foi à Justiça reclamar o apartamento por causa do atraso consecutivo de três parcelas.

"Sempre que possível, o adimplemento substancial do contrato deve ser reconhecido, pois valores de soberania e de importância insuperável restam preservados, em especial, como na espécie, dada as peculiaridades do caso, a dignidade da pessoa humana", anotou o relator do processo, desembargador Roberto Mac Cracken, no voto vencedor.

"A função social do contrato e os princípios que regem a dignidade da pessoa humana, sem retirar direito efetivo do credor, como restou decidido, preservam uma série de valores fundamentais, não violando, data venia, a estrutura jurídica e a sistemática de proteção de direitos lançados na Constituição da República", continuou. Segundo ele, a teoria do adimplemento substancial normalmente se aplica a casos em que mais de 80% do contrato já foi quitado.

O desembargador afirma ainda que, mesmo com a decisão, a empresa pode buscar outros meios para receber os valores. "A teoria do adimplemento substancial não implica em afronta aos princípios da autonomia privada, função social e boa-fé objetiva, já que o credor ainda tem o direito de perseguir o saldo devedor remanescente pelos demais meios legais cabíveis de satisfação do crédito", disse.

Clique aqui para ler a decisão
Apelação Cível 1014175-90.2016.8.26.0011

Por Fernando Martines
Fonte: Conjur

3/Comentários

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  1. Excelente notícia. A justiça aplicada à realidade dos fatos.

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  2. Abre precedente para pagamento de apenas 81% do bem!

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  3. Resumindo, mais uma vez a justiça se faz pró-devedor. O credor, se não encontrar outros bens ou se o salário do devedor não for suficiente para que seja concedida a penhora no limite de 30%, jamais receberá o que tem a receber. Engraçado como aplicam ao devedor expressões e proteções do tipo: “não pode pq é bem de família”, “dignidade da pessoa humana” e outras mas não se importam com o credor, se o valor que estão devendo a ele seria para ele poder pagar o aluguel dele e da família, se a falta deste valor está prejudicando a alimentação/sustendo dele e da família, ou se a falta deste valor implicará na falência do credor com a demissão em massa de funcionarios e inadimplência a outros credores e estado.

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