Você sabe o que é roubo próprio e impróprio? Artigo de Caio de Sousa Mendes

goo.gl/DAhSgv | O crime de roubo vem tipificado no artigo 157 do Código Penal, vejamos:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Com base na redação do artigo 157, podemos pensar em dois tipos de roubos, o próprio e o impróprio.

Para ser chamado de roubo próprio, a violência, a grave ameaça ou o meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima é empregada antes ou durante a subtração do bem, nesse caso a violência é empregada para que o agente consiga subtrair o bem pretendido.

Já no roubo impróprio o agente inicia a subtração sem violência, e esta é empregada posteriormente ao momento da subtração, pois ele quer assegurar a impunidade pelo crime praticado ou a posse do bem subtraído. Podemos pensar que o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois o agente começa a subtração sem violência ou grave ameaça.

A título de exemplo imaginemos alguém que dorme no banco de uma praça, o criminoso chega sorrateiramente para tentar tirar o celular do bolso desta pessoa que está dormindo, quando ele consegue subtrair o celular a vítima acorda, desta forma o criminoso saca sua arma ameaçando a vítima e foge com o bem da mesma.

É de se observar que se o agente não consegue realizar a subtração e usa da violência apenas para fugir, pelo fato de o parágrafo 1º do artigo 157 do Código Penal dispor que a coisa deve ser efetivamente subtraída, não podemos falar em roubo impróprio, mas sim em tentativa de furto.

Vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o tema:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DETRAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 - Não comprovada a ameaça após a tentativa de subtração, impõe-se a desclassificação para o delito de furto tentado. 2 - Aplicada a detração penal, extingue-se a punibilidade do agente pelo integral cumprimento da pena. Recurso desprovido. De ofício, desclassificação da conduta e extinção da punibilidade.

(TJGO, APELACAO CRIMINAL 210778-23.2016.8.09.0175, Rel. DR (A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/07/2017, DJe 2333 de 22/08/2017) (grifo nosso)

______________________________________

Caio de Sousa Mendes
Especialista em Penal e Processo Penal
Dr Caio de Sousa Mendes é advogado criminalista com vasta experiência na área criminal. Graduado pela PUC-GO, o Dr. Caio de Sousa Mendes logrou êxito no Exame de Ordem em sua primeira tentativa, tendo sido aprovado no certame antes mesmo do término do curso de Direito. Também é pós-graduado em Penal e Processo Penal pelo Proordem Goiânia, além de publicar vários artigos sobre a sua área de atuação.
Fonte: csmadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br
Anterior Próxima