Advogado pode comprovar licença-paternidade ao interpor recurso

bit.ly/2LCcdff | O advogado que se torna pai não é obrigado a comunicar o fato de imediato ao juízo, podendo comprovar o nascimento do filho ao interpor recurso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que havia considerado intempestivo o recurso apresentado por um advogado.

Segundo as informações do processo, a sentença foi publicada em 17/1/2017, e o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 23/1/2017. Logo após, no dia 26, nasceu o filho do advogado. Ele afirmou que, em razão dos oito dias de suspensão do processo previstos no CPC, tinha até 22 de fevereiro para entrar com a apelação.

O recurso foi apresentado no Tribunal de Justiça de Goiás em 15/2/2017, entretanto, a corte local não conheceu da apelação por entender que foi protocolada após o prazo legal, já que não houve comprovação do nascimento da criança dentro do prazo recursal.

O tribunal goiano afirmou que, embora a licença-paternidade seja um direito do advogado, o nascimento da criança não conduz à suspensão automática do prazo, cabendo ao magistrado, diante da sua comprovação, determinar o sobrestamento do feito.

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a licença-paternidade está prevista no artigo 313 do CPC e permite que os pais possam dar assistência ao filho recém-nascido ou adotado.

A ministra ressaltou que não seria razoável impor ao pai o ônus de atuar no processo, enquanto está em licença, apenas para comunicar e justificar o afastamento, já que a lei lhe concede o direito de se afastar do trabalho para acompanhar os primeiros dias do filho.

Nancy também destacou que, apesar de ser recomendável que a comprovação seja feita o quanto antes, a legislação não obriga que o advogado comunique a Justiça primeiro para só depois se beneficiar da licença.

“Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou da adoção, ainda que outra seja a data da comprovação nos autos, desde que esta, obviamente, se dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo do respectivo prazo o período suspenso de oito dias”, explicou a relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso interposto pelo advogado e determinar o retorno dos autos ao TJ-GO, para que prossiga com o julgamento da apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.799.166

Fonte: Conjur

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