Direito penal: Aspectos relevantes sobre o tráfico privilegiado – Por Gasparino Corrêa

bit.ly/2X8BPlw | O crime de tráfico de drogas é, atualmente, um dos mais comuns em nosso país. Em resumo, trata-se de um delito permanente, cuja consumação ocorre pela simples posse de substâncias entorpecentes ilícitas, com o intuito de destiná-las ao comércio, ainda quando posse não seja feita com intuito de obter vantagem financeira, segundo expressa previsão no art. 33 da Lei 11.343/2006, que enumera mais de 15 (quinze) possibilidades de configuração do delito – tais como transportar, expor à venda, guardar, fornecer gratuitamente, etc.

Não bastasse ser um dos crimes mais comuns, também é um dos que é mais duramente penalizado pelo legislador, uma vez que a pena mínima equivale a 5 (cinco) anos de reclusão, podendo chegar até 15 (quinze).

Ademais, o delito de tráfico de drogas, por ser equiparado à hediondo, é punido de forma ainda mais severa em outras circunstâncias, sendo inafiançável, por exemplo, além da própria progressão de regime que sofre alteração – o réu primário em crime comum progride de regime após cumprimento de 1/6 da pena, o réu primário condenado por tráfico de drogas progride após cumprir 2/5.

Neste contexto, um aspecto que deve ser observado pelo advogado criminalista é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 – o denominado tráfico privilegiado.

A aplicação desta causa de diminuição da pena deve observar quatro requisitos, quais sejam: (I) primariedade do agente; (II) ausência de maus antecedentes; (III) não dedicação à atividade criminosa; e (IV) não integração de facção criminosa.

Caso preenchidos os requisitos, o réu poderá ter uma diminuição de pena de 1/6 até 2/3. Em um exemplo prático, a pena mínima para o crime, que é de 5 anos, caso reduzida em patamar máximo, poderá chegar a 1 ano e 8 meses, podendo a pena de prisão, neste caso, ser até substituída por penas restritivas de direito.

Importa ressaltar que a configuração do tráfico privilegiado independe da quantidade de droga apreendida! O julgador pode afastar a causa, por exemplo, se entender que o réu se dedica com habitualidade à atividade criminosa (item 3), ou se entender que o réu é membro de facção criminosa (item 4). Esta situação depende de comprovação, em juízo, de vínculo do acusado com facção criminosa, ou de que se dedique com habitualidade às atividades financeiras – esta última hipótese costuma ser considerada, por exemplo, quando o acusado é flagrado em posse de considerável porção de drogas, mas tal situação não é regra, devendo ser analisadas as circunstancias do caso concreto.

Por outro lado, a causa de diminuição pode ser afastada mesmo à pessoa acusada pela posse de quantidade irrisória de substâncias entorpecentes, caso o julgador visualize, por exemplo, provas de que o réu possui vínculo com organização criminosa.

Em resumo, as circunstâncias da prisão devem ser minuciosamente analisadas, pois se trata de benefício que exige cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo que a diminuição da pena pode ser concedida mesmo para pessoa processada por portar expressiva quantidade de drogas, assim como pode ser negado para pessoa denunciada por portar ínfima quantidade de entorpecentes.

Por fim, outra questão importante é que, após a primeira condenação, o réu não poderá mais usufruir da causa de diminuição. Isto porque a primariedade é um dos requisitos objetivos para sua concessão. Ademais, mesmo que a reincidência seja afastada após 5 anos (vide art. 64, inciso I, do Código Penal), ainda assim o réu ostentará maus antecedentes, razão pela qual não fará jus ao benefício.

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Por Gasparino Corrêa
Fonte: Canal Ciências Criminais

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