Audiência de custódia em casos de decretação de prisão preventiva – Por Jairo Lima

bit.ly/2Quja0W | Esta semana iremos falar sobre a audiência de custódia e a possibilidade de sua realização em qualquer espécie de prisão cautelar, abordando com maior ênfase a sua realização quando a prisão decorrer de cumprimento de mandado de prisão preventiva.

A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que seja avaliado a legalidade e a necessidade de manutenção da prisão.

A audiência de custódia tem previsão legal extraída dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, sendo eles a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, internalizado por meio do Decreto nº 678/92 e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, internalizado por meio do Decreto nº 592/92.

Tendo em vista a hierarquia das normas e a posição ocupada pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, não há necessidade de previsão legal específica em lei ordinária no que tange à audiência de custódia, para que o preso seja obrigatoriamente levado, sem demora, à autoridade judicial.

O art. 7º. 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) preceitua:

"Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Em fevereiro de 2015, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), lançou um projeto para garantir a realização da audiência de custódia, e posteriormente editou a Resolução 213/2015. Não há, no Brasil, lei que regulamente o tema, embora exista projeto tramitando no Congresso (PL nº 554/2011). Entretanto, o STF já se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da realização da audiência de custódia.

A Resolução 213/2015 – CNJ, em seu artigo primeiro, informa:

"Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

A audiência de custódia consiste, portanto, nos dizeres de CAIO PAIVA, “na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura”.

Da leitura acima surge um questionamento: O Delegado tem 24 horas para comunicar a prisão em Flagrante – Art. 306, § 1º, CPP. Desse modo, o prazo de 24 horas para a realização da audiência de Custódia começaria a contar após o prazo previsto para o delegado comunicar a prisão em flagrante?

A resposta é negativa.

Na ADI 5240 – SP, o Supremo Tribunal Federal resolveu o conflito, determinando a manutenção do provimento 3/2015 TJSP, que determina a apresentação de pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente, para participar de audiência de custódia no âmbito daquele tribunal.

Outro dado importante: A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu remeter ao Plenário o julgamento da ação (Rcl 29.303) na qual a Defensoria Pública do Rio de Janeiro afirma que o Tribunal de Justiça do estado limita as audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante.

Para a Defensoria, a interpretação está equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, e tais audiências também devem ser feitas em caso de prisões cautelares.

Nos filiamos ao entendimento esposado pela Defensoria daquele estado, tendo em vista que não há nenhuma restrição a realização de audiência de custódia em casos de cumprimento de mandado de prisão preventiva ou temporária. Tal orientação vem sendo adotado pelos Tribunais de todo o país, em respeito à dignidade da pessoa humana e aos tratados internacionais.

O termo “prisão em flagrante”, previsto no artigo 1° da Resolução CNJ n° 213/2015 nos parece uma “infelicidade” já superada, devendo-se entender que a audiência deverá ser realizada, obrigatoriamente, em qualquer espécie de prisão cautelar.

Outra não poderia ser a conclusão. É que, em qualquer espécie de prisão, provisória ou definitiva, é inegável que há possibilidade do enclausurado ser submetido a tratamento degradante, tortura ou outra espécie de lesão ou ameaça a direito próprio, no momento da execução do ato. Assim, a realização da audiência de custódia seria necessário para auferir a legalidade do próprio ato, prestigiando a correta exteriorização da função jurisdicional do Estado.

Os estados brasileiros seguiram previsão semelhante, destacando a necessidade de realização de audiência de custódia em todas as espécies de prisões cautelares.

O Estado do Piauí, por meio da Resolução n° 128/2019 pontifica:

"Art. 1º. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, as audiências de custódia serão realizadas de modo regionalizado, diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, abrangendo as prisões cautelares e definitivas.

Portanto, não se há dúvidas quanto à obrigatoriedade da realização de audiências de custódia em todas as espécies de prisões cautelares e definitivas.

Sabe-se que em nosso país a instrução processual criminal pode levar anos, prejudicando o réu que, sem contato com o juiz, não poderá expor sua versão dos fatos, tampouco demonstrar, satisfatoriamente que preenche os requisitos que lhe permitam responder ao processo em liberdade.

Com a implantação das audiências de custódia, determinando que o preso seja conduzido a presença física do juiz em até 24 horas, possibilita ao acusado expor os fatos sobre o contexto de sua prisão (sem adentrar no mérito da imputação), e, ao magistrado, garantir a efetiva justiça no caso concreto, podendo adotar uma das seguintes decisão: relaxar a prisão, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (nas situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal) ou conceder a liberdade provisória (com ou sem imposição de fiança ou de outras medidas cautelares).

Não se pode olvidar que a decisão tomada pelo juiz deverá ser motivada.

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FONTES AUXILIARES

RODRIGUES, Júnior. Entendendo a audiência de custódia. Disponível aqui. Acesso em 05.05.2019.

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Jairo Lima
Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9442.4066.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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