Advocacia: “Dôtor posso pagar seus serviços no final da ação?” Por Luciana Leandro

bit.ly/2w8DIm1 | “Dôtor posso pagar seus serviços no final da ação?”

A frase citada não é incomum, no Brasil de muitos desníveis sociais, a constatação de abusos existentes em diversas áreas e inúmeros profissionais de distintos segmentos, no qual descumprem o que é disposto nos artigos 113 e 422 do Código Civil, no tocante ao trato com seu cliente, incluindo a advocacia, sim! Pois esta é constituída por seres humanos e, como tal, fadados as vaidades e ao exacerbamento.

Muitos contratos de honorários advocatícios não tratam do tal dispositivo, mas, irei discorre sobre esse instituto que é pouco conhecido no meio dos menos favorecidos, como também os leigos, sendo pouco difundido nos meios de comunicações de massas ou nas mídias sociais.

O pagamento referido, ou trato entre as partes, tem um termo técnico defino como “quota litis” que vem bem definida no art. 50 do código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil que preceitua:

Art. 50. “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.”

O artigo citado define os parâmetros da composição contratual e dos honorários advocatícios, no qual serão fixados valores atribuídos a uma das partes na sua contraprestação, em caso de derrota o profissional nada recebe, assim trata de um instituto muito delicado em suas nuances.

O referido instituto é mais utilizado em ações previdenciárias, contudo, não significando que o cliente deva receber um valor inferior ao seu representante legal. Segue o dispositivo iluminando a questão:

Art. 50 segunda parte.

(...) Não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

A fim de esclarecer, muitos profissionais não trabalham com tal instituto para não constranger o cliente como também não aviltar a profissão, mas é uma prática legal e totalmente costumeira em áreas onde a desigualdade social é mais corrente, assim tal prática torna-se comum, a depender do perfil do cliente e das condições financeiras que ele se encontra. Com fito de prestar um bom serviço, o profissional, aceita ser o representante da causa, dando o seguimento com o contrato de honorários. Além do que é um dever do advogado explicar ao seu cliente os valores que serão descontados, para que seu cliente não distorça a realidade e tenha a má impressão de ter sido enganado.

O STJ já tem se posicionado sobre o tema em um dos seus julgados, segue transcrição do brilhante voto do Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, que dispôs;

“O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ELABORADO PELOS ADVOGADOS E FIRMADO COM O CONTRATANTE, ORA RECORRENTE, ADOTOU COMO CRITÉRIO REMUNERATÓRIO, REPITA-SE, A CLÁUSULA QUOTA LITIS. POR MEIO DESTA, ESTIPULA-SE QUE OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS COM BASE NA VANTAGEM OBTIDA PELO CLIENTE, SUJEITANDO, PORTANTO, A REMUNERAÇÃO DO ADVOGAD AO SEU SUCESSO DA DEMANDA, POIS, EM CASO DE DERROTA NADA RECEBERÁ. E MAIS, A SUA ADOÇÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, QUE A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO JAMAIS PODERÁ SER SUPERIOR ÀS VANTAGENS ADVINDAS EM FAVOR DO CONSTITUINTE” RESP Nº 1. 155.200-DF (2009/016934-4)

Imperativo expor, que a matéria suscitada vem ao encontro das mais diversas dúvidas quanto ao pagamento indevido feito aos profissionais da área e, por se tratar de um tema muito delicado não bem divulgado nos mais diversos ambientes acadêmicos. Vale frisar que o critério de razoabilidade é bem-vindo em toda profissão seja qual for ela, não podendo, em qualquer hipótese, o aviltamento da profissão, como também, o advogado deve ter ciência que um cliente insatisfeito pode gerar conseqüência para sua carreira.

Neste sentido, vale lembrar que o código de ética ressalta nos artigos subseqüentes, os procedimentos cabíveis em casos de indisciplina por parte dos advogados.

Por derradeiro, o advogado deve esclarecer ao proponente as conseqüências geradas pela ação proposta, caso o contrato tenha cláusula ”quota litis”, poderá ocorrer despesas judiciais, oriundas do contexto processual, seja ele qual for. Vale lembrar sempre, clientes satisfeitos geram conseqüências positivas e novos contratos.

Luciana Leandro
Fonte: lucianalima1931.jusbrasil.com.br

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