Prisão afastada: TJ-SP reconhece tráfico privilegiado e aplica pena restritiva de direitos

bit.ly/2I3FFFZ | O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o tráfico privilegiado e substituiu a pena privativa de liberdade de um réu por restritiva de direitos.

O homem fora condenado junto com outras duas pessoas por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na apelação, a defesa pediu que fosse reconhecido o tráfico privilegiado em relação a um dos acusados, permitindo assim a redução da pena e possibilitando que a pena restritiva de liberdade seja substituída por restritiva de direitos. O recurso foi feito pelos advogados Natan Prado Zabotto e Marcelo Henrique Lorencini, do Lorencini & Zabotto Advogados.

O tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), desde que o réu seja primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Ao julgar o pedido, a desembargadora Angélica de Almeida, relatora, afastou a associação para o tráfico apontada na sentença. Ela explica que este crime, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, exige vínculo associativo, não se satisfazendo com o mero concurso eventual de pessoas. "Há necessidade de prova da estabilidade e permanência da sociedade criminosa, circunstâncias não demonstradas, nos presentes autos", afirmou.

Assim, seguindo o voto da desembargadora, a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP afastou da condenação o crime por associação para o tráfico. Com isso, permitiu a um dos réus o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que é réu primário.

Com isso, concluiu ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e alterou o regime prisional para inicial aberto. De acordo com a decisão, o réu terá que prestar serviços comunitários pelo tempo que resta da pena.

Já em relação aos outros dois acusados, foi afastada a condenação por associação para o tráfico, reduzindo as penas de ambos. Já em relação ao tráfico de drogas, as penas foram mantidas.

Clique aqui para ler a decisão.
0000245-03.2017.8.26.0588

Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur

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