Serviço lícito: adulterar medidor de energia é crime de estelionato, afirma STJ

bit.ly/2WPkxOa | Alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza crime de estelionato. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso que sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal, duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo real de energia.

Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJ-DF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do Código Penal.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos. Paciornik foi seguido por unanimidade pelos membros do colegiado.

“Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo — fraude — por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adéqua à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.

O ministro Paciornik apontou estudos sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.

“Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, disse o ministro ao defender que esse tipo penal é mais adequada à situação analisada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
AREsp 1.418.119

Fonte: Conjur

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