bit.ly/2Nmngu8 | A declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de ilicitude da busca e apreensão reflete em qualquer processo no qual as provas decorrentes dela tenham sido juntadas. E as instâncias inferiores devem cumprir essa decisão e desentranhar tais provas do processo, sem avaliá-las.
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou nesta quarta-feira (26/6) o desentranhamento das provas obtidas por busca e apreensão feita sem mandado judicial na casa de Antonio Pereira Junior e Leila Maria Raimundo Pereira.
Com base nas provas obtidas na busca e apreensão, os dois foram condenados por corrupção e lavagem de dinheiro. Em fevereiro, a 2ª Turma do STF aceitou parcialmente pedido de Habeas Corpus das defesas, declarou a ilicitude e ordenou o desentranhamento das provas obtidas na operação. Isso porque as buscas foram feitas sem ordem judicial escrita e individualizada, violando o artigo 5º, XI, da Constituição.
Na decisão, a 2ª Turma ainda apontou que, em respeito ao princípio da contaminação, o juiz de primeiro grau deveria analisar se as provas derivadas também não deveriam ser declaradas ilícitas. Os ministros ainda disseram que o julgador teria que examinar a viabilidade da continuidade da ação penal.
Porém, o juiz destacou que a anulação da condenação devido à decisão do Supremo deveria ser arguida pelos réus na apelação. O relator do recurso no Tribunal de Justiça do Paraná disse que não houve determinação de desentranhamento das provas no processo em que já houve sentença. O desembargador também afirmou que a reforma ou anulação da condenação exige decisão colegiada do TJ-PR, o que demonstra a necessidade de apresentação das razões recursais pelos réus.
Os réus, representados pelo escritório Walter Bittar Advogados, então apresentaram reclamação, alegando que a apresentação de razões recursais antes do desentranhamento das provas configura descumprimento da decisão do STF.
Todos os casos
Gilmar Mendes afirmou que a declaração de ilicitude da busca e apreensão pela 2ª Turma reflete em qualquer processo onde as provas foram juntadas. Assim, impõe-se o imediato desentranhamento de tais documentos em todas as ações em que elas foram usadas contra os acusados.
Citando o regimento interno do TJ-PR, o ministro apontou que “o desentranhamento da busca e apreensão declarada ilícita por este Supremo Tribunal Federal é mero cumprimento da decisão, que não depende de cognição do colegiado e deve ser executado de imediato pelo relator”.
O que exige avaliação do colegiado, conforme Gilmar, é a verificação se a ilicitude das provas contaminou outros elementos e, com isso, tornou a fundamentação da sentença insuficiente para condenar os réus.
“Se a sentença em análise no juízo de apelação no Tribunal de Justiça estiver fundamentada essencialmente em elementos probatórios derivados de tal meio de obtenção ilícito, ela deverá ser reformada. Certamente, isso será analisado pelo colegiado competente para o julgamento de mérito. Como bem apontou a autoridade reclamada, não é este o momento para trancamento do processo penal por falta de justa causa, mas de eventual absolvição se inexistente fundamentação apta a justificar a manutenção da sentença condenatória, após a exclusão dos elementos probatórios declarados ilícitos por este Supremo Tribunal Federal e possíveis decorrentes”, explicou o ministro, determinando o imediato desentranhamento das provas na apelação em curso no TJ-PR.
O STF já reconheceu diversas ilegalidades da operação de que trata esse processo, a publicano. Devido ao caso, a 2ª Turma do Supremo está prestes a reabrir a possibilidade de delatados questionarem acordos de colaboração premiada.
O caso concreto dá muitos dos argumentos a favor da rediscussão de um precedente de 2015 do Plenário. É mais uma história de crimes sendo cometidos para combater outros revelados numa delação premiada em que não se sabe mais o que é verdade.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Rcl 34.403
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou nesta quarta-feira (26/6) o desentranhamento das provas obtidas por busca e apreensão feita sem mandado judicial na casa de Antonio Pereira Junior e Leila Maria Raimundo Pereira.
Com base nas provas obtidas na busca e apreensão, os dois foram condenados por corrupção e lavagem de dinheiro. Em fevereiro, a 2ª Turma do STF aceitou parcialmente pedido de Habeas Corpus das defesas, declarou a ilicitude e ordenou o desentranhamento das provas obtidas na operação. Isso porque as buscas foram feitas sem ordem judicial escrita e individualizada, violando o artigo 5º, XI, da Constituição.
Na decisão, a 2ª Turma ainda apontou que, em respeito ao princípio da contaminação, o juiz de primeiro grau deveria analisar se as provas derivadas também não deveriam ser declaradas ilícitas. Os ministros ainda disseram que o julgador teria que examinar a viabilidade da continuidade da ação penal.
Porém, o juiz destacou que a anulação da condenação devido à decisão do Supremo deveria ser arguida pelos réus na apelação. O relator do recurso no Tribunal de Justiça do Paraná disse que não houve determinação de desentranhamento das provas no processo em que já houve sentença. O desembargador também afirmou que a reforma ou anulação da condenação exige decisão colegiada do TJ-PR, o que demonstra a necessidade de apresentação das razões recursais pelos réus.
Os réus, representados pelo escritório Walter Bittar Advogados, então apresentaram reclamação, alegando que a apresentação de razões recursais antes do desentranhamento das provas configura descumprimento da decisão do STF.
Todos os casos
Gilmar Mendes afirmou que a declaração de ilicitude da busca e apreensão pela 2ª Turma reflete em qualquer processo onde as provas foram juntadas. Assim, impõe-se o imediato desentranhamento de tais documentos em todas as ações em que elas foram usadas contra os acusados.
Citando o regimento interno do TJ-PR, o ministro apontou que “o desentranhamento da busca e apreensão declarada ilícita por este Supremo Tribunal Federal é mero cumprimento da decisão, que não depende de cognição do colegiado e deve ser executado de imediato pelo relator”.
O que exige avaliação do colegiado, conforme Gilmar, é a verificação se a ilicitude das provas contaminou outros elementos e, com isso, tornou a fundamentação da sentença insuficiente para condenar os réus.
“Se a sentença em análise no juízo de apelação no Tribunal de Justiça estiver fundamentada essencialmente em elementos probatórios derivados de tal meio de obtenção ilícito, ela deverá ser reformada. Certamente, isso será analisado pelo colegiado competente para o julgamento de mérito. Como bem apontou a autoridade reclamada, não é este o momento para trancamento do processo penal por falta de justa causa, mas de eventual absolvição se inexistente fundamentação apta a justificar a manutenção da sentença condenatória, após a exclusão dos elementos probatórios declarados ilícitos por este Supremo Tribunal Federal e possíveis decorrentes”, explicou o ministro, determinando o imediato desentranhamento das provas na apelação em curso no TJ-PR.
Delações questionadas
O STF já reconheceu diversas ilegalidades da operação de que trata esse processo, a publicano. Devido ao caso, a 2ª Turma do Supremo está prestes a reabrir a possibilidade de delatados questionarem acordos de colaboração premiada.
O caso concreto dá muitos dos argumentos a favor da rediscussão de um precedente de 2015 do Plenário. É mais uma história de crimes sendo cometidos para combater outros revelados numa delação premiada em que não se sabe mais o que é verdade.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Rcl 34.403
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur