É possível fixar regime aberto para réu reincidente? Por Leonardo de Tajaribe

bit.ly/2MTeinW | A presente explanação possui por objetivo a análise sobre a possibilidade de se fixar o regime inicial para cumprimento de penas de curta duração para réus reincidentes, entendidas estas, por imperativo legal, como aquelas que não ultrapassem 4 anos. Desta forma, espera-se chegar a conclusões adequadas a atual jurisprudência e doutrina, nos moldes das contemporâneas políticas de desencarceramento.

O fator reincidência e o regime prisional adequado


Como é sabido, a reincidência se entende pela reiteração de condenações criminais por períodos iguais ou inferiores a 5 anos entre a data de cumprimento e extinção da pena, conforme redação do art. 64, I, do Código Penal.

Portanto, como circunstância agravante colocada no topo do rol do artigo 61, presente na segunda fase da dosimetria da pena, agravando o crime cometido pelo reincidente, com consequências nefastas para a fixação da pena, agravando a pena privativa de liberdade como circunstância preponderante no concurso de agravantes, vedando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes dolosos, bem como a substituição por pena de multa, afastando a possibilidade do sursis, além de embaraçar a obtenção de benefícios como o livramento condicional, ao aumentar o prazo para obtenção, vedando, também, os privilégios da lei 9.099/95.

Mister se faz ressaltar, outrossim, a fixação do regime semiaberto quando presente a reincidência como agravante, conforme se depreende do art. 33, §2, c, de evasiva redação, a que coube ao Superior Tribunal de Justiça esclarecer, por intermédio da súmula 269, in verbis:

"É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Regime aberto para réu reincidente?


Desta feita, apesar do dispositivo do art. 33 do CP não vedar a possibilidade de fixação do regime aberto no fator reincidência, coube ao Superior Tribunal de Justiça pontuar o entendimento do regime prisional intermediário para penas de curta duração, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.

Apesar de não nos caber a tarefa de contestar o notável brilhantismo com que se apregoa a corte superior, não compactuamos com este entendimento, visto que, a iniciativa de se agravar a pena, entre outros feitos preteritamente explanados, desestrutura a pessoa condenada, dificultando sua reinserção social, engessando o progresso e o afastamento da delinquência, ao considerar seu histórico condenatório para futuras penalidades pois, ainda que superado o lapso de 5 anos de cumprimento, ainda haverá de se considerar os maus antecedentes do apenado. Assim, tão logo se faz necessário analisar a constitucionalidade das agravações trazidas pelo fator reincidência.

Nos melhores e aclarados ensinamentos de Álvaro Mayrink da COSTA (2015),

"Não se pode olvidar a coculpabilidade da sociedade na reincidência diante do processo deletério e dissocializador, desestruturando a pessoa encarcerada e impossibilitando a sua reinserção social. Há uma corrente que entende ser de constitucionalidade duvidosa a agravação da pena obrigatória pela reincidência, diante do ne bis in idem, com patamar no princípio da legalidade, pois não poderia uma pessoa ser punida por mais de uma vez pelo mesmo injusto. Zugaldía Espinar sustenta que o fato que originou a primeira condenação não pode obrigatoriamente servir de fundamento ao agravamento pela realização de outro injusto penal, cuja pena foi ou está sendo cumprida, a não ser que se admita o direito penal do autor, contradição lógica com o Estado democrático de Direito. A forma de tratamento tradicional perpetuando os residuais no cárcere pela pesada carga punitiva redundou em total fracasso pelo retorno à vida marginal e criminosa (inoculização).

Nestes termos, o Excelso Pretório, em Abril do ano corrente, em julgamento ao HC 135.164/MT, decidiu pela aplicação de reprimendas mais brandas aos casos em que a baixa lesividade da conduta não justifique a imposição do regime exposto na alínea “c” do diploma repressivo.

Na análise da controvérsia levada à apreciação da Corte Constitucional, o paciente havia sido condenado pelo furto de vestimentas que totalizavam o montante monetário estimado de R$130,00.

Imperioso ressaltar que o paciente havia sido absolvido em primeira instância, aplicando-se o princípio da insignificância, apesar da reincidência e maus antecedentes verificados.

Contudo, submetida a matéria à apreciação do Tribunal de Justiça em grau de recurso, este deu provimento ao apelo do parquet, condenando o réu à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, além de multa, fixado o regime semi-aberto.

A Procuradoria Regional da República, em manifestação nos autos do mencionado HC, opinou pela concessão da ordem para que fosse fixado o regime aberto, pontuando acerca da proporcionalidade entre o fato, a pena imposta e o regime de execução, além de mencionar ocasiões em que a Corte Suprema decidiu de forma semelhante.

Em respeito à imponência dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, o STF entendeu pela fixação do regime menos gravoso, dadas as circunstâncias. Entretanto, manteve o entendimento no tocante à impropriedade da aplicação do princípio da insignificância ante a reincidência verificada.

A recente decisão emanada da Corte Guardiã reforça o entendimento da inadequação do ponto de vista social e constitucional da obrigatoriedade de fixação do regime semiaberto quando presente a reincidência nos casos de apenados a penas privativas de liberdade iguais ou inferiores a 4 anos.

A pretexto de se visar a ressocialização do condenado, a postura adotada pelo legislador inibe os efeitos pedagógicos da pena, pois coloca o infrator de baixa potencialidade delitiva em contato prolongado e desnecessário com o sistema carcerário pois, apesar da natureza apaziguadora do regime semiaberto, a realidade carcerária do país torna utópica a conveniente aplicação do dito regime.

Conclusão


Em tempo, cabe-nos apontar pelo excesso e necessária readequação das medidas aplicadas quando se verificada a agravante da reincidência, no que se nota a aparente inobservância dos postulados da proporcionalidade e individualização da pena ao se fixar indiscriminadamente o regime semiaberto tão só pelo transito em julgado de sentença condenatória no ínterim de 5 anos entre uma condenação e outra, sem se atentar para elementos como a natureza diversa dos crimes apenados, e as circunstâncias sociais em que o agente se encontrava a época do delito.

Isto posto, há de se reavaliar as políticas adotadas pelas cortes do país na oportunidade de apenar os delinquentes, no sentido de se alinhar às políticas públicas de desencarceramento e ressocialização, além dos postulados inerentes ao Estado Democrático de Direito.
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REFERÊNCIAS

COSTA, Álvaro Mayrink da. Curso de Direito Penal, parte geral. 1. ed. São Paulo: GZ Editora, 2015.
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Por Leonardo de Tajaribe Ribeiro Henrique da Silva Junior
Fonte: Canal Ciências Criminais

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