A indenização por danos morais nos casos de abandono afetivo por parte dos genitores

bit.ly/2KGlW2m | Infelizmente o abandono afetivo por parte dos pais sanguíneos sempre foi uma realidade em nossa sociedade. Todavia, com a valorização do afeto atualmente, tal conduta começou a ser repelida com mais vigor pela população.

O fato de viver em coletividade faz com que seja imprescindível certo cuidado quando convivemos em uma sociedade onde todos possuem direitos e deveres.

Esse cuidado que mantém o equilíbrio na sociedade tem como objetivo a prevenção de danos à terceiro. Deste modo, surgiu a responsabilidade civil pautada na seguinte ideia: “todos respondem pelos seus atos”. Para que esta seja aplicada se faz necessária certos elementos como o ato que causa ou origina o dano, ou seja, o prejuízo, o próprio dano e a ligação, entre esses dois primeiros requisitos citados.

Tendo em vista que a responsabilidade existe em todos os tipos de relações, não deve ser diferente quando se refere aos vínculos familiares, já que são nestes que se pressupõe maior cuidado, respeito e solidariedade com o outro.

Ressalta-se que esses deveres para com os seres humanos a nossa volta são previstos na Constituição Federal.

Haja vista que a “punição” prevista para o desrespeito dessas normas é a mera perca do poder familiar deste responsável para com o seu filho, e que a mesma até a atual data não desmotivou novos casos e não reparou os filhos atingidos pelas consequências da ausência de afeto, conclui-se que é oportuno se pensar em uma nova possibilidade de consequência para tal prática.

Nesse sentido, pondera-se que há um posicionamento, apesar de não pacificado que nos leva a uma nova alternativa, a hipótese de indenização nos casos de abandono afetivo dos pais para com os seus filhos.

Desta forma, tal possibilidade pode gerar um desestimulo aos pais e uma compensação aos filhos, como por exemplo, o custeio de um tratamento psicológico e psiquiátrico para tratar os danos sofridos.

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Léa Alves de Souza Rabelo
Pós Graduanda em Direito de Famílias e suas Sucessões (LFG)
Pós Graduada em Compliance, Lei Anticorrupção Empresarial e Controle da Administração Pública (FDV)
Conselheira da Comissão da Jovem Advocacia da 4ª Subseção da OAB
Fonte: www.folhaonline.es

1/Comentários

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  1. Com certeza . Uma indenização bem grande para a criança, que não supre o psicólogico do abandono , mas que também sirvam de punição e exemplo para os que abandonam ou desejam fazer . As consequências para a formacao e o psicólogico da criança são inenarráveis . O outro genitor que para não desamparar a criança tbem deveria ser indenizado , uma vez que para assumir um papel duplo, que constitucionalmente é obrigacao dos dois , abre mão da própria vida , dos seus direitos, muitas vezes prejudicando o próprio trabalho, e se sobrecarregando para dar conta sozinha de tudo , enquanto o outro que não exerce suas funções , curte a vida , passeia qdo quer , não acompanha as doenças do filho, o estudo ...

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