Prisão preventiva exige fatos atuais e fundamentação concreta, diz Gilmar Mendes

bit.ly/2XskYu1 | Fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de desrespeitar a presunção de inocência. Com base nesse entendimento e na falta de fundamentação com base em elementos concretos, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, substituiu nesta segunda-feira (3/6) a detenção cautelar do empresário Sandro Alex Lahmann por medidas cautelares alternativas.

O juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, ordenou a prisão temporária de Lahmann em março do ano passado. Posteriormente, a converteu em prisão preventiva. Para Bretas, solto, Lahmann ameaça a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Gilmar Mendes estendeu a Sandro Lahmann os efeitos de Habeas Corpus concedido a Marcelo Luiz Santos Martins, outro acusado no processo. Porém, após HC no qual o Superior Tribunal de Justiça substituiu a prisão preventiva deste por medidas cautelares e negou a extensão a Lahmann, Gilmar julgou prejudicada a ação constitucional no Supremo e revogou a suspensão de sua detenção. A defesa do empresário, comandada pelos advogados Carlo Huberth Luchione, João Gabriel Melo, Narciso Barbosa e Jair Ximenes Junior, do escritório Luchione Advogados, impetrou HC ao STF pedindo a revogação da prisão preventiva.

Para Gilmar Mendes, embora os fatos imputados a Lahmann sejam graves, eles ocorreram bem antes da decretação da prisão. Afinal, a última operação de lavagem de dinheiro que o MPF acusa o empresário de praticar se deu em outubro de 2016. “É assente na jurisprudência que fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal)”, apontou o ministro.

Ele também destacou que a jurisprudência do STF entende que a liberdade de um acusado de crimes só pode ser sofrer restrição se houver decisão judicial devidamente fundamentada. Isto é, com base em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.

“Resta evidente que, em um processo penal orientado pelos preceitos democráticos e em conformidade com as disposições constitucionais, não se pode aceitar que a liberdade seja restringida sem a devida fundamentação em elementos concretos, que justifiquem claramente os riscos apontados”, opinou Gilmar.

Bretas havia alegado que, em liberdade, Lahmann ameaçava a ordem pública e aplicação da lei penal. Isso porque poderia continuar a praticar crimes (a Polícia Federal encontrou nota promissória, no valor de R$ 2,47 milhões, de outro investigado em seu favor) e ocultar documentos e provas (afinal, a PF apreendeu quatro telefones celulares sem chip com o empresário).

Além disso, Gilmar destacou que o MPF opinou ao STJ pela extensão da liminar no Habeas Corpus concedida a Marcelo Luiz Martins. O motivo é a semelhança dos casos deles e a ausência de circunstâncias pessoais desfavoráveis a Lahmann.

Dessa forma, Gilmar Mendes concedeu a ordem do HC para substituir a prisão preventiva de Sandro Lahmann pela proibição de manter contato com demais investigados e de deixar o Brasil sem autorização judicial. Para isso, ele deve entregar seu passaporte em até 48 horas.

Venda de marmitas


O empresário é acusado de lavar dinheiro e participar de organização criminosa em esquema de venda de marmitas para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio. A lavagem teria ocorrido de 2012 a 2016, e ele teria integrado a organização criminosa de 2007 a 2018.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 169.331

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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