Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras à Luz da Súmula 479 do STJ – Por Marco Jean de Oliveira

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“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Data da Publicação - Responsabilidade Civil - DJe 1-8-2012″

Após décadas de discussões acerca da responsabilidade civil das instituições bancárias, hoje tem-se uma jurisprudência razoavelmente firme tanto no STJ, como o STF; com as primeiras manifestações na década de 60.

Por exemplo, a Súmula 28, STF, que trata da responsabilidade dos estabelecimentos bancários pelo pagamento de cheque falso –, a fim de se construir um suporte jurídico, e diminuir certos riscos a empreendimentos e profissões.

Porém, mesmo se tratando de uma responsabilidade objetiva, esta era afastada sempre que possível, e então, sendo atribuída a culpa ao correntista.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) essa tendência foi mudando. Atualmente, frente ao disposto no art. 14, § 3º do CDC, a responsabilidade é do fornecedor, à exceção da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

[...]

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Sendo aplicada então a responsabilidade objetiva às instituições financeiras nas situações em que se possa observar uma prestação de serviços defeituosa, tal qual, cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco, etc.

Vale ressaltar que em relação aos clientes (correntistas) a responsabilidade dos bancos é contratual e em relação a terceiros (não correntistas, terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de contracorrente), a responsabilidade é extracontratual, mas, ainda assim, a sua responsabilidade continua sendo objetiva, à luz do art. 17 do CDC, in verbis:

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”

Outrossim, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), também trata da obrigação na reparação de danos, independentemente de culpa em casos específicos, como os de risco de atividade econômica, in verbis:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Neste sentido, a súmula 479 editada pelo STJ, reconheceu a corroborou a responsabilidade objetiva de instituições financeiras, incluído o dano moral, para condenar a mesma em casos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Sendo assim, já é pacífico o entendimento da responsabilidade das entidades bancárias nos casos dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial os casos de assinaturas falsificadas e segurança dos cofres.

Nos casos de falha externa, temos como principal exemplo os casos de abertura de conta fantasma, e, por muitas vezes resultando a inscrição do nome da vítima no Serasa (o qual enseja dano moral).

Também é pacífico o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva da relação de consumo a fim de transformar este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos por ele sofridos.

Aviso importante:

É permitida a republicação deste texto em veículos virtuais, entretanto, é condição essencial deixar essa citação, constando os links do-follow a seguir. Texto escrito por | Jéssica Priscila de Souza | para o blog marcojean.com/blog . A exclusão de qualquer parte deste aviso, ou sua inobservância, desautoriza a publicação.

Jéssica Priscila de Souza é Bacharelanda em Direito, Bacharel em Biomedicina pela UNILUS (2009-2012). Pós graduada em Histopatologia e Biologia Forense pela EEP HC-FMUSP (2013-2014). Mestre em Ciências, com enfoque em toxicologia pela FMUSP (2014-2018)

Referências: CC, art. 927, parágrafo único e CDC, arts. 14, § 3º, II, e 17

GIBRAN, SM; VASCONCELLOS, AHL. Comentários à súmula 479 do superior tribunal de justiça.

NUNES, DAO. A responsabilidade eletrônica das instituições bancárias.

Por Marco Jean de Oliveira Teixeira

1/Comentários

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  1. As fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas (tais como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, etc), configuram fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não livram o banco do dever de indenizar.

    Além disso, nos termos da Súmula 28 do STF, “o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.

    Ora, se houver culpa exclusiva do correntista, a responsabilidade da instituição bancária é excluída. Havendo culpa concorrente do banco e do correntista, partilha-se o prejuízo.

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