A aferição do princípio da insignificância no Direito Penal brasileiro

Sem tecer detalhes de maior complexidade, o Direito Penal nasce com a preocupação de garantir a proteção dos cidadãos e de seus direitos fundamentais — em especial, o direito à vida e à liberdade dos indivíduos na esfera contemporânea — por meio da adoção de medidas de prevenção e controle necessárias ao cumprimento desse múnus, em estrita harmonia aos limites previamente fixados pelos princípios democráticos e constitucionais.

Isso posto, como bem detectou Eugênio Pacelli (2020) [1], o Direito Penal constitui uma das mais graves intervenções estatais na vida privada, nesse passo, somente se poderá compreender o Direito Penal moderno a partir de sua configuração mínima, voltada para a inevitabilidade da reação diante de graves violações aos direitos fundamentais. Trocando em miúdos, a sua atuação será necessária somente quando os demais ramos do direito se revelarem insuficientes para garantir a tutela dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade.

Por meio desse conceito é possível compreender o cerne do princípio basilar da intervenção mínima, o qual se ramifica e fundamenta a existência de diversas diretrizes orientativas, como o princípio da insignificância. Por meio dessa teoria, é possível excluir a tipicidade dos crimes de bagatela ou condutas insignificantes, demonstrando que lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado não são suficientes para, rompendo caráter subsidiário do Direito Penal, tipificar a conduta. É o famoso brocardo jurídico entonado por Claus Rouxin: "Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se".

Afastando-se da teoria e adentrando à prática penal, os agentes aplicadores do referido princípio são os membros do Ministério Público — posto que são titulares da ação penal — e os próprios magistrados na deliberação dos casos concretos colocados sob sua deliberação.

Não obstante, no que tange os critérios da aplicação, defende o Supremo Tribunal Federal que, para a aplicação do princípio em comento, devem ser considerados aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim: "(I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência de periculosidade social da ação; (III) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (IV) a inexpressividade da lesão jurídica causada" (STF - HC 84.412 - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 19.11.04). Esse também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PROIBIÇÃO RELATIVA. CRIME DE CONTRABANDO E NÃO DE DESCAMINHO. 1. A introdução de cigarros no território nacional está sujeita a observância de diversas normas do ordenamento jurídico brasileiro. Há proibição relativa para sua comercialização, constituindo sua prática crime de contrabando e não de descaminho. 2. A questão não está limitada ao campo da tributação, abrangendo, sobretudo, a tutela à saúde pública, pois a introdução de cigarros, sem qualquer registro nos órgãos nacionais de saúde, pode ocasionar grandes malefícios aos consumidores. 3. A incidência do princípio da insignificância requer: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, circunstâncias não evidenciadas na espécie. 4. Recurso especial provido para que, afastada a incidência do princípio da insignificância, seja dado prosseguimento à presente ação penal" (STJ - REsp: 1342262 RS 2012/0189045-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013) (grifo da autora).

Note-se ainda que, nos casos de reiteração da conduta insignificante pelo mesmo autor, ou seja, "quando estiver diante de comportamentos tendentes à habitualidade, seria possível o afastamento do princípio da insignificância, na medida em que se teria também que levar em conta o proveito do agente na reiteração do comportamento" [2].

À vista disso, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados para a caracterização [3]:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERÂNCIA DELITIVA. 1. A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016). 2. Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes consequências jurídicas e sociais desse fato decorrente. 3. A aplicação do princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado da conduta. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. 4. Não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade na conduta, notadamente por se tratar de agente que, além de já ter sido condenado, em primeira instância, pelo crime de roubo, ostenta maus antecedentes por envolvimento em crimes contra o patrimônio. Em consequência, tampouco cabe falar em manifesta atipicidade a justificar a extinção prematura da ação penal. 5. Nego provimento ao agravo regimental" (STF - AgR HC: 142374 MG - MINAS GERAIS 0003303-40.2017.1.00.0000, relator: min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/03/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-070 12-04-2018).

Em breve síntese, observa-se que os critérios de aferição do princípio da insignificância são essenciais para assegurar a harmonia na prática processual, de modo a não abarrotar o sistema com bagatelas e evitar que ações típicas de pequena significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes consequências jurídicas e sociais desse fato decorrente [4].

[1] PACELLI, Eugênio. Manual de direito penal: parte geral – 6ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2020.

[2] PACELLI, Eugênio. Manual de direito penal: parte geral – 6ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2020.

[3] Nesse sentido: HC 123.533, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016.

[4] Nesse sentido: HC 118.028, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 17/12/2013 e HC 133.252, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; HC: 142374 MG - MINAS GERAIS 0003303-40.2017.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/03/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-070 12-04-2018.

Letícia Marina da S. Moura é jornalista pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), especialista em Assessoria de Comunicação e Marketing pela Universidade Federal de Goiás (UFG), graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Goiás e especialização em curso em Direito Empresarial pela Faculdade Legale e membro do núcleo de Direito Empresarial, Falimentar e Recuperacional (NEmp) do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).

Fonte: ConJur

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