Embriaguez não exclui culpabilidade por agressão contra esposa, diz TJ-SP

A embriaguez, quando não proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a culpabilidade. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter agredido a esposa.

De acordo com a denúncia, após uma discussão, o réu teria agarrado a mulher com violência pelo pescoço e pelo braço, causando lesões corporais de natureza leve. A defesa recorreu da sentença de primeira instância, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória.

Entretanto, a turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a autoria e a materialidade do ilícito penal ficaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pelas provas orais coligidas. O relator, desembargador Hermann Herschander, destacou a credibilidade do depoimento da vítima.

"Aliás, não soa minimamente verossímil que a vítima houvesse inventado à autoridade policial covarde história de agressão, sujeitando-se gratuitamente aos constrangimentos gerados pelo processo penal. No mais, cabe salientar que nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima merece posição de destaque no contexto probatório, desde que esteja em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos", afirmou.

O magistrado também citou depoimentos dos dois filhos do casal que confirmaram que o pai agrediu a mãe. "A prova oral está em conformidade com o laudo pericial, que atestou lesão no antebraço da vítima", acrescentou. Ele afastou o argumento da defesa de que o réu estaria sob efeito de álcool no dia dos fatos.

"Cumpre anotar que a possibilidade de ter o réu praticado o delito sob efeito de bebida alcoólica em nada o beneficia, porque a embriaguez, quando não proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a culpabilidade. O artigo 28, incisos I e II do Código Penal dispõe expressamente que a emoção e a embriaguez voluntária não excluem a imputabilidade penal", disse.

Ao afastar a pretensão absolutória, Herschander afirmou que foi o réu quem deu início às agressões, "tendo a vítima apenas se defendido". Assim, ele manteve a pena fixada pelo juízo de origem, "eis que respeitados os critérios para sua fixação, com a concessão do sursis especial e do regime inicial aberto em caso de revogação".

Por fim, o desembargador afirmou ser "incabível" a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado mediante violência, nos termos do artigo 44 inciso I do Código Penal.

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0019310-46.2016.8.26.0320

Por Tábata Viapiana

Fonte: ConJur

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