Homem com transtorno de ansiedade pode plantar maconha

A 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo concedeu, nesta terça-feira (22/6), liminar em Habeas Corpus para permitir que um homem com transtorno de ansiedade generalizada possa plantar maconha em sua casa, para fins exclusivamente medicinais.

A defesa do homem argumentou que ele sofre constantes crises de ansiedade, taquicardia, tremores, falta de ar, náusea e vômitos, que interferem diretamente na sua capacidade produtiva e em sua vida cotidiana. Como o remédio que lhe foi receitado é muito caro e ele não quer recorrer ao tráfico de maconha, os advogados pediram que ele pudesse plantar em sua casa a cannabis sativa (da qual a maconha é extraída). Segundo os relatórios médicos, o extrato caseiro do vegetal reduz significativamente os sintomas dele.

A juíza Flavia Serizawa e Silva afirmou que a Constituição assegura a todos os direitos à vida e à saúde. E o acesso a medicamentos é uma faceta desta garantia. Porém, os medicamentos à base do canabidiol, uma das substâncias derivadas da maconha, ainda enfrentam preconceitos e controvérsias devido à ilicitude da erva no Brasil, disse a julgadora.

Flavia destacou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permite a importação dos compostos da maconha para fins terapêuticos. Porém, não da matéria-prima ou semente, mas apenas de medicamentos ou produtos com o princípio ativo. Contudo, trata-se de um processo complexo e "extremamente oneroso", ressaltou.

"Desse modo, a compra do óleo fica restrita a um público exclusivo, não possibilitando a todos o exercício do mesmo direito, o que fera a isonomia, prevista no artigo 5º, I, da Constituição Federal".

Para a juíza, há urgência a justificar a liminar, uma vez que o tratamento se mostrou eficaz ao paciente e, sem o salvo-conduto, ele pode ser preso por tráfico de drogas. Dessa maneira, Flavia Serizawa e Silva proibiu que a Polícia Federal e as Polícias Civil e Militar de São Paulo adotem quaisquer medidas que possam cercear a liberdade do homem devido ao plantio e manutenção, em sua casa, de 22 pés de cannabis sativa no estágio de floração; 22 pés no estágio vegetativo e 22 pés no estágio de muda, suficientes para a extração do princípio ativo, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais.

O homem foi representado no HC pelos advogados Gustavo Bassan de Farias, Felipe Pagliara Waetge, Aram Minas Mardirossian, Gino Paulucci Netto e Renan Thomazini Gouveia.

Decisão divergente

Em decisão recente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus para que uma mulher com diversas doenças ligadas ao sistema nervoso tivesse salvo-conduto para cultivar, em sua casa, plantas de cannabis sativa para a extração de óleo vegetal medicinal.

Processo 5003951-41.2021.4.03.6181

Fonte: ConJur

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