Faculdade deve matricular candidata após falha na divulgação do Enem

Via @consultor_juridico | A administração pública deve respeitar os direitos adquiridos; então, todo ato administrativo, inclusive o que anula ou revê um anterior, tem que ser motivado. Esse foi o entendimento da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal ao obrigar a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs) a matricular uma candidata no curso de medicina.

No caso, após prestar o Exame Nacional de Ensino Médio, uma candidata recebeu a informação, por meio do aplicativo oficial do órgão, de que havia sido aprovada no processo seletivo e selecionada na 26ª colocação, dentro do número de vagas disponibilizadas pela universidade.

Dois dias depois da divulgação do resultado, quando os dados não poderiam ser mais alterados, a candidata se deparou com a mensagem de que não havia sido aprovada. Sua colocação caíra da 26ª para a 2.206ª, e sua nota final baixou 200 pontos.

Ao buscar explicações junto aos órgãos responsáveis, a candidata não recebeu qualquer justificativa para a situação, e a universidade, tomando por base a sua classificação após a redução indevida das notas, se negou a matriculá-la na faculdade de medicina.

A candidata entrou com ação na justiça pedindo que a universidade fizesse sua matrícula no curso para o qual foi aprovada e a condenação dos réus por danos materiais e morais.

O juiz Itagiba Catta Preta Neto apontou que o ato inicial, da aprovação da candidata, possui presunção de legitimidade e legalidade que deve ser, necessariamente, respeitada pela administração. Para ele, a autora tinha que ser, no mínimo, informada sobre as razões que levaram à alteração de sua nota.

"A administração, as rés, não poderiam ter alterado, da forma como fizeram, o primeiro resultado, divulgado e informado à autora. Fizeram aquilo intempestivamente. Fizeram sem motivação. Fizeram sem respeito ao processo legal, que seria devido, uma vez que atingiu direito da autora. Fizeram sem amparo legal e contrariamente ao Edital que, como sustenta o próprio INEP, não ampara a revisão de provas, por ninguém", continuou o magistrado.

Diante disso, o juiz entendeu que houve arbitrariedade por parte da administração e que é cabível a indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

Para os advogados da candidata, Matheus Pimenta de Freitas, Luiz Fernando Cardoso e Gabriel Vieira, a decisão solidifica a confiança no Poder Judiciário.

"É um caso em que se fez justiça. O Estado não pode alterar o resultado definitivo de um certame e retirar uma pessoa do número de vagas sem qualquer justificativa, como o fez. Felizmente, a Justiça Federal reconheceu o absurdo e proferiu sentença consistente, absolutamente responsável e que mudará, legitimamente, a vida da futura médica e de sua família", ressaltaram os advogados.

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1003244-70.2019.4.01.3400

Fonte: ConJur

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