A autora da ação usou a epidemia como justificativa para o atraso da graduação. O juiz Jefferson Zanini, no entanto, apontou que a legislação estabelece apenas dois pressupostos para que estudantes entrem em pós-graduação: a tradicional conclusão do curso de graduação e o preenchimento de exigências estabelecidas pela instituição de ensino.
De acordo com ele, não é negociável o fato de que a jovem não concluiu seu curso de graduação. Além disso, a universalidade da causa em questão (epidemia da Covid-19) uniformiza o estado em que se encontra a estudante.
Assim, o juiz entendeu não haver ilegalidade do bloqueio de matrícula, não existindo direito a ser amparado. Da decisão cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Judiciário de Santa Catarina.
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5055245-61.2021.8.24.0023
Fonte: ConJur