OAB-RS é condenada a devolver valor de anuidade pago acima do teto legal

Via @consultor_juridico | A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) submete-se à limitação de valor das anuidades imposta pela Lei 12.514/2011, pouco importando a natureza jurídica delas. O diploma trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. O entendimento é do juiz Moacir Camargo Baggio, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), ao julgar procedente pedido de advogado para condenar a sessão gaúcha da OAB a restituí-lo daquilo que pagou acima do teto de R$ 500 fixado por essa legislação.

Conforme a sentença, prolatada no último dia 1º, aquilo que foi pago além do máximo previsto pela lei deverá ser corrigido monetariamente. A devolução dos valores atingirá os últimos cinco anos, em obediência à prescrição quinquenal. Para as futuras anuidades, em relação ao autor da ação, deverá a OAB-RS limitar o valor ao teto previsto no artigo 6º da Lei 12.514/2011 (R$ 500,00 anuais, corrigidos pelo INPC). Cabe recurso.

Inscrito na OAB-RS desde 2008, Diego de Bona narrou em sua petição inicial que os valores referentes às anuidades da entidade são fixados por ela sem qualquer parâmetro conhecido de arbitramento. No entanto, ele sustentou que a Ordem dos Advogados do Brasil estaria, sim, sujeita à Lei 12.514.

A OAB-RS rebateu o argumento do inscrito. Alegou que as anuidades que cobra não têm natureza tributária, ao contrário do que ocorre com as anuidades devidas aos demais conselhos. Por isso, os valores não pagos à Ordem são cobrados via execução de título extrajudicial (comum) e não via execução fiscal. Essa característica (execução fiscal) também deixaria a Ordem fora do alcance da Lei 12.514, aplicável apenas aos demais conselhos profissionais.

"A natureza jurídica das anuidades não tem relevância. Seja tributária ou não, submete-se de igual modo à limitação da Lei n. 12.514/2011, que trata do valor máximo das anuidades devidas aos conselhos em geral", sentenciou Baggio. De acordo com o artigo 3º, "as disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta lei".

O teto da anuidade é estabelecido no artigo 6º, inciso I: "para profissionais de nível superior: até R$ 500,00". O parágrafo 1º prevê o reajuste deste valor de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

O juiz federal destacou que a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere à OAB fixar as anuidades a si devidas pelos advogados nela inscritos. Porém, em 2011, sobreveio a Lei n. 12.514/11, que tratou do valor máximo das anuidades dos conselhos de classe em geral. A sua aplicabilidade à Ordem dos Advogados do Brasil decorre do Artigo 3º da nova legislação, porque o Estatuto da Advocacia é omisso em relação à quantia a ser paga.

"Trata-se (a OAB) de um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Disso, porém, não decorre em seu favor o direito de descumprir a legislação", assinalou Baggio. Na sentença foi citado recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que aplicou a Lei 12.514 ao limitar o valor máximo das anuidades devidas à OAB por outro advogado.

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5001438- 20.2021.4.04.7104

Fonte: ConJur

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