TJ-RJ forma maioria para investigar juiz por favorecimento de amigos em nomeações

Via @consultor_juridico | Por indícios de favorecimento de conhecidos em nomeações para auxiliares judiciais, participação ilegal em empresa e movimentações financeiras incompatíveis com a sua renda, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro formou maioria, nesta segunda-feira (18/10), para instaurar processo administrativo disciplinar contra o juiz Rodrigo José Meano Brito, da 5ª Vara Cível de Niterói. O julgamento foi suspendo por pedido de vista do desembargador Luiz Zveiter.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Rio acusa Brito de favorecer advogados e peritos em nomeações; participação em gestão de empresa e movimentação financeira incompatível com seus ganhos.

A defesa do juiz argumentou que houve quebra de seu sigilo telefônico de forma ilegal pela Corregedoria. Além disso, sustentou que o ex-corregedor-geral do Rio, Bernardo Garcez, agiu de forma parcial contra Brito. Mas a defesa pediu a abertura do PAD, para que o julgador possa esclarecer as imputações que lhe foram feitas.

O relator do caso, o corregedor-geral da Justiça do Rio, Ricardo Rodrigues Cardozo, afirmou que a investigação foi feita de acordo com a lei e com aval da Corregedoria Nacional de Justiça. Também declarou que há indícios suficientes para abrir PAD contra o julgador.

De acordo com Cardozo, Rodrigo José Meano Brito favorecia um escritório de advocacia em nomeações para administrador judicial de recuperações e falências, além de uma empresa de perícia e dois leiloeiros.

Conforme o relator, o juiz tem relação próxima com um advogado do escritório e um sócio da empresa de perícia. A proximidade seria verificada pela constante troca de mensagens entre eles nas redes sociais e fotos juntos em festas e eventos.

Os auxiliares da justiça, como administradores judiciais, peritos e leiloeiros, devem atuar de forma imparcial e isenta em relação às partes, disse o desembargador. Assim, destacou, a nomeação deles deve ter transparência e ser pautada pelos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.

Em 4 de outubro, a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio proibiu que cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau de magistrados ou servidores do juízo em que tramita o processo sejam nomeados auxiliares da Justiça. Tais profissionais também não podem ter relação com os advogados do caso. A norma foi instituída pelo Provimento 97/2021 da Corregedoria, publicado na edição desta segunda-feira (4/10) do Diário da Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro.

Além disso, Ricardo Cardozo ressaltou que Rodrigo José Meano Brito figura como sócio em empresa ao lado de seu pai — sendo que este tem 1% das cotas. No estatuto social, Brito é qualificado como "empresário", e não "juiz". E o pai dele, que é o administrador da sociedade, outorgou procuração ao filho dois dias após a constituição da companhia, conferindo-lhe amplos poderes para representar a entidade.

Com essa manobra, o juiz passou a atuar como gestor da empresa, o que é proibido pelo artigo 36, I, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 135/1979). Cardozo também ressaltou não ter ficado claro o objetivo social da companhia, que foi extinta pouco mais de um ano após sua constituição, quando a investigação contra o julgador já havia sido iniciada.

O relator ainda apontou que relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) apontaram movimentações na conta de Brito incompatíveis com a sua renda mensal média de R$ 46 mil. Entre janeiro e junho de 2018, por exemplo, as transações totalizaram R$ 2,8 milhões. O juiz alegou que os recursos vieram de resgate de aplicações.

Na visão do corregedor, há indícios de que Rodrigo José Meano Brito violou os artigos 35, VIII (é dever do magistrado "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular"), e 36, I (é vedado ao magistrado "exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista"), da Loman.

O relator também avaliou que o juiz pode ter desrespeitado os artigos 15 ("a integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura"), 16 ("o magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral") e 19 ("cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial"), do Código de Ética da Magistratura.

O voto do relator foi seguido por todos os demais integrantes do Órgão Especial que já se manifestaram — faltam quatro votos. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do desembargador Luiz Zveiter.

Afastamento ou permanência

Ricardo Rodrigues Cardozo votou pelo afastamento de Rodrigo José Meano Brito até o julgamento do processo administrativo disciplinar. Para o corregedor, o Judiciário deve passar à sociedade a imagem de que não aceita magistrados corruptos ou parciais.

O desembargador Marcos Basílio abriu a divergência, defendendo o não afastamento do julgador. A seu ver, os fatos já ocorreram, e Brito não pode mais interferir neles ao permanecer no cargo.

Luiz Zveiter sustentou que o afastamento de um magistrado do cargo já é uma pena, que não é reparada nem com a absolvição ao fim do PAD. 

Outros casos

Rodrigo José Meano Brito já foi alvo de outros PADs no TJ-RJ. Em 2020, o juiz foi condenado à pena de censura por se afastar do trabalho irregularmente por 104 dias úteis e delegar decisões a servidores. 

Brito também responde a procedimento disciplinar por retardar o cumprimento de uma sentença transitada em julgado e ignorar sucessivas decisões da 3ª Câmara Cível do tribunal. A Corregedoria acusa o juiz de ter "forte vínculo de amizade" com pessoas que tinham "interesse econômico" no processo — que trata da partilha de bens de uma empresa de viação de Niterói.

Por Sérgio Rodas

Fonte: ConJur

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