TJ-SP afasta agravante de calamidade pública em furto de peças de carro

Via @consultor_juridico | Para a incidência da circunstância agravante, é necessário que se demonstre que o agente se aproveitou da situação de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade gerada por aquilo que causou a decretação da calamidade pública para, assim, praticar o crime.

O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher o recurso de um homem condenado por furto para afastar a circunstância agravante decorrente do estado de calamidade pública provocado pela Covid-19.

O réu foi acusado de furtar cinco peças de um veículo, avaliadas em R$ 2 mil. Em primeiro grau, ele foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de prisão, em regime inicial fechado. Como o crime ocorreu em abril de 2021, em meio à pandemia do coronavírus, o juízo de origem aplicou a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal.

No recurso à segunda instância, a defesa pleiteou o afastamento da agravante, uma vez que o crime não teve relação com a pandemia. O argumento foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora. De início, o relator, desembargador Mário Devienne Ferraz, observou que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas nos autos.

"Aliás, tanto foi justa a condenação que o réu contra ela propriamente não se insurge, buscando em seu recurso apenas a mitigação das penas e do regime de prisão. A pena- base foi fixada, com moderação, em 1/6 acima do menor patamar por força dos péssimos antecedentes do réu, que ostenta várias condenações definitivas por furto, de modo a alcançar dois anos e quatro meses de reclusão", disse.

Na segunda etapa do cálculo, o magistrado afastou a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal, pois não se demonstrou nos autos que o acusado se aproveitou dos riscos e da vulnerabilidade decorrentes da pandemia de Covid-19 para praticar o delito, estando ausente, assim, o necessário nexo de causalidade.

"Enfrentando a questão, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que 'a incidência da agravante do artigo 61, II, j do Código Penal, exige demonstração de que o agente se valeu do contexto de pandemia para prática do delito'", completou Ferraz, citando o julgamento do HC 654.255 pelo STJ.

Apesar disso, a pena não foi alterada e o relator também manteve o regime inicial fechado em razão da reincidência do réu: "Esse o mais adequado à justa reprovação da conduta do réu, portador de maus antecedentes e reincidente específico, que é refratário à lei penal e não se emenda, sendo por isso mesmo necessário que cumpra todos os estágios no processo de ressocialização".

1508922-19.2021.8.26.0228

Fonte: ConJur

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