Elevador de ônibus não funciona e empresa é condenada a indenizar deficiente

Via @consultor_juridico | "É de fundamental importância que as empresas de transporte público mantenham os elevadores dos seus coletivos em prefeito estado de funcionamento, a fim de se evitar situações de sentimento de humilhação e impotência daqueles que necessitem utilizar esse meio de acessibilidade."

Com esta observação e fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por unanimidade, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia deu provimento ao recurso de uma jovem com deficiência física e condenou a Plataforma Transportes a indenizá-la em R$ 3 mil por dano moral.

A regra consumerista diz que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Segundo a autora, após participar de manifestação sobre os direitos das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida em Salvador, no dia 11 de outubro de 2019, ela precisou utilizar o serviço de transporte fornecido pela empresa. Porém, como o elevador do coletivo não estava funcionando, ela não conseguiu embarcar.

A concessionária de serviço público alegou que o veículo indicado na petição inicial saiu da garagem com o elevador funcionando normalmente, negando falha na prestação dos serviços e refutando o dever de indenizar. A juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes, da 9ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, julgou a ação improcedente.

Embora o CDC preveja a inversão do ônus da prova, a magistrada baseou a sua decisão no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme o qual "ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". Segundo a julgadora, não há prova de recusa de realização do transporte e nem de tempo de espera exacerbado por outro ônibus.

Relatora do recurso inominado interposto pela jovem com deficiência, a juíza Maria Virginia Andrade de Freitas Cruz destacou em seu voto que, "no mérito, restou evidenciado nos autos que a parte autora é cadeirante e que o elevador do ônibus não estava funcionando no momento do embarque, consoante se nota do vídeo colacionado".

Em relação ao dano moral, a relatora assinalou que ele é in re ipsa, ou seja, independe de prova expressa de sua ocorrência, porque decorreu diretamente da má prestação do serviço, "o que ficou sobejamente demonstrado nos autos". Maria Virginia acrescentou que é dever da concessionária prestar o serviço de forma adequada e satisfatória.

A relatora justificou a indenização do dano moral à necessidade de dar à autora uma espécie de satisfação, devida por causa da sensação dolorosa experimentada. "Não se procura, assim, pagar a dor ou atribuir-lhe um preço, e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro".

A quantia de R$ 3 mil, conforme a 4ª Turma Recursal, "se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte recorrente e trazer a punição suficiente aos agentes causadores, sem centrar os olhos apenas na sua capacidade econômica".

Por Eduardo Velozo Fuccia

0017046-86.2020.8.05.0001

Fonte: ConJur

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