Conforme consta nos autos, a servidora pretende a remoção para, assim, ter apoio familiar durante o tratamento, conforme recomendação médica. Ao conceder a liminar, feita em pedido subsidiário, o magistrado disse que, inicialmente, essa é a medida mais consentânea com as provas dos autos, e que não prejudicam a parte ré em sua organização institucional.
Conforme explicaram no pedido os advogados goianos Agnaldo Bastos, Maria Laura Alvares e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, a servidora é professora do IFPA desde dezembro de 2020, lotada no Campus de Altamira. Ela ingressou no serviço público na modalidade 100% remota, em função da pandemia da Covid-19. Por isso, ela estava morando com o marido no Espírito Santo.
Contudo, em setembro de 2021, ela foi diagnosticada com autismo, sendo que além das sessões de terapia, o laudo médico apontou a necessidade do suporte emocional familiar. Assim, ela enviou e-mail ao departamento responsável do IFPA, informando a situação em que se encontrava e pedindo a remoção por motivo de saúde.
Além disso, que não há médicos especializados na cidade onde se encontra lotada atualmente para que seja realizado o tratamento adequado. Em resposta, foi informada de que o que pretendia na verdade era um pedido de redistribuição e não remoção, por se tratar de um deslocamento para outro órgão.
Os advogados pontuaram que as atividades no Campus de Altamira, onde ela está lotada, retornaram à modalidade presencial no último dia 15 de fevereiro. Assim, ressaltaram que, o retorno das aulas presenciais e a mudança de cidade, acarretarão danos irreparáveis. Como portadora do espectro autista, por exemplo, a Lei nº 13.979/2020 permite que ela não faça uso de máscara. Portanto, ela ficaria exposta ao risco de contágio da Covid-19.
O juiz disse que, quanto ao pedido de manutenção do trabalho remoto, há probabilidade do direito. Isso tendo em vista as normas e atos administrativos apontados (notadamente a Resolução IFPA/CONSUP- nº 612/2022) que autorizam a realização do trabalho remoto, bem como os laudos médicos indicados. Disse que p perigo da demora, de igual modo, está demonstrado, porquanto ela trouxe aos autos o Ofício Circular nº 002/DG/Campus Altamira/ IFPA sobre o retorno das atividades presenciais.
Por Wanessa Rodrigues
Fonte: rotajuridica.com.br