Até porque quem já ocupa um cargo, emprego ou função pública, em regra, não pode acumular com outro serviço na administração pública.
Acompanhe este artigo para você entender em quais casos é possível acumular ou cumular cargos, em especial, por quem já está no serviço público.
Quem se enquadra nas regras de acumulação de cargos?
Os servidores públicos são pessoas com cargos, empregos ou funções na administração pública.
Então, a acumulação ou cumulação de cargos se aplica às pessoas que trabalham na administração pública:
• direta (União, Estados ou Municípios e Distrito Federal); ou
• indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias); ou
• sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Portanto, se você trabalha para um ente público, precisa ficar atento para não infringir regras e sofrer punições.
Tenho um cargo público, posso acumular com outro cargo ou emprego público?
Desde a Constituição Federal de 1988, houve limitação quanto à possibilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos.
Atualmente, só é possível acumular cargos ou empregos públicos nas seguintes situações:
1. dois cargos de professor;
2. um cargo de professor com outro técnico ou científico;
3. dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
4. juiz, promotor ou procurador de Justiça, apenas com uma de magistério (professor).
Exemplos:• uma professora da Universidade de Brasília — UNB pode assumir outro cargo de professora na Universidade Federal de Goiás — UFG;
• um juiz do Tribunal de Justiça de Goiás pode ter outro cargo de professor na Universidade Federal de Goiás — UFG.
Outra questão que ainda causa bastante confusão, é sobre a acumulação do cargo de professor com outro cargo técnico ou científico.
Na administração pública, existem cargos que têm o nome técnico, mas com atribuições mais genéricas, e não especializadas, como diz a própria etimologia da palavra (técnico pressupõe se tratar de especialista ou perito em algum assunto).
Portanto, devemos analisar cada caso, porque há decisões distintas da Justiça sobre a aceitação acumulação de cargos de professor e técnico, mas, em geral, os cargos técnicos estão relacionados ao nível superior de ensino.
Além disso, você deve analisar se o exercício de outro cargo não vai atrapalhar o atual cargo que você exerce, com relação aos horários, descanso, intervalo para alimentação e outros.
Qual o limite para acumulação de cargos?
Com base na Constituição Federal de 1988, o limite máximo é de 2 vínculos com a administração pública.
Ainda, conforme o item XVIII do Ofício-Circular nº 7/90, “a existência de mais de 2 contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou de magistério, caracteriza acumulação ilícita”.
Por fim, também existe limitação quanto ao teto da remuneração, em que a regra é:
• na União, a remuneração não poderá exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
• nos Estados e no Distrito Federal, há regras diferentes a depender do órgão ou empresa pública, em que o limite é o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo; o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo; e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário; e
• nos Municípios, o teto é o subsídio do Prefeito.
Nesse sentido, a Orientação Normativa nº 2/2011 estipulou quais valores estão sujeitos ao limite remuneratório.
Tenho 2 cargos públicos, posso ter um emprego privado?
A acumulação em vários empregos é comum em áreas da saúde e educação. Em regra, não existe nenhuma restrição em relação ao acúmulo de cargos públicos com emprego privado, mesmo que você já exerça dois cargos públicos.
Porém, reforço com você o requisito da compatibilidade de horários, incluindo os intervalos e o descanso entre as atividades.
E é preciso avaliar o eventual conflito de interesses entre ambos os cargos públicos e o emprego privado.
Acumular cargos públicos por mais de 60 horas semanais
É possível acumular cargos públicos mesmo que a carga horária ultrapasse 60 horas semanais, desde que cumpra os demais requisitos para a acumulação de cargos, incluindo as atividades e os horários compatíveis.
Sabemos que a nossa Constituição Federal trata sobre as exceções em que é possível a acumulação de cargos, mas não existe uma limitação de carga horária semanal ou mensal.
Por que existe essa confusão? Até o início de 2019, uma regra criada pela Advocacia-Geral da União (AGU) limitava a 60 horas semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos. Essa regra também era aplicada por vários Estados e Municípios.
Inclusive, com base nesse parecer da AGU, houve diversas penalidades de demissão em processos disciplinares. Por esse motivo foram iniciados vários processos na Justiça.
Assim, após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), alguns profissionais foram reintegrados ao serviço público. Ainda, em 2019, a Advocacia-Geral da União revogou a regra de limitação.
Portanto, com essas decisões do STF, é válida a acumulação de dois cargos públicos mesmo que a carga horária seja superior a 60 horas semanais.
Consequências da acumulação de cargos de forma indevida
A acumulação de cargos de modo indevido por causar sérias consequências, como a demissão e a condenação por improbidade administrativa.
Inclusive, a acumulação de cargos de dedicação exclusiva com atividade remunerada, quando o regulamento diz dedicação exclusiva, não nos resta saída, porque o Estado remunera o servidor público para se dedicar unicamente à sua função.
Alguns não entendem que mesmo que o tempo diário lhe permita exercer outra função, seu contrato já lhe oferece estrutura financeira para sua dedicação única a seu posto.
Além da demissão, veja o que pode acontecer após ser comprovada a improbidade administrativa:
• perda de bens (conforme o caso);
• suspensão temporária dos direitos políticos;
• ressarcimento de eventuais danos;
• pagamento de multa de até 100 vezes o valor dos salários recebidos;
• proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios.
Ou seja, a situação pode ter um fim bem pior que uma simples demissão.
Acumular cargo público é improbidade?
Podemos dizer que a improbidade administrativa é uma conduta inadequada ou ato incoerente ao regulamento, praticado por agentes públicos que causa danos à administração pública.
Portanto, a resposta é sim! Ao acumular um cargo público de forma indevida, além do processo disciplinar que pode levar à sua demissão, ainda pode ser aberto o processo judicial por improbidade administrativa.
Ou seja, o servidor perderá seu cargo público e, assim, as consequências podem progredir para uma condenação por improbidade administrativa.
Após identificar a situação, haverá uma abertura de um processo administrativo disciplinar (PAD), com o propósito de investigar profundamente a situação.
Nesse processo, o servidor pode apresentar sua defesa técnica através de um procurador, que pode ser um advogado.
Nessa situação, antes da instalação do PAD, o servidor será notificado para escolher entre um dos cargos assumidos. Ele tem 10 dias para escolher e pedir exoneração do outro que vai sair e, assim, nesse período deve responder à notificação.
Se antes da instalação do PAD pedir sua exoneração, poderá alegar que sua atitude de escolher ficar apenas em um dos vínculos mostrou a sua boa-fé. Com isso, pode evitar sua demissão.
Conclusão
Ao longo do que vimos neste artigo, a acumulação de cargos públicos é possível seguindo as regras impostas para o acúmulo de cargos e funções.
Portanto, é essencial que você fique atento quanto às regras e limitações de acumulação de cargos, os horários e a remuneração, para evitar problemas no futuro.
Dessa forma, antes mesmo de tomar posse ou alguma outra medida, recomendo que você consulte um advogado especialista em servidores públicos.
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Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.
Fonte: concursos.adv.br