Sikêra Jr. e RedeTV! são condenados a indenizar Xuxa Meneghel em R$ 300 mil

Via @consultor_juridico | Apesar da liberdade de imprensa, garantida pela Constituição Federal (artigos 5º, XIV, e 220, §§ 1º e 2º), nenhum órgão de comunicação, televisão, rádio, jornal ou outro, tem autorização para ameaçar ou ofender as pessoas mencionadas em textos e reportagens.

Assim entendeu a juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª Vara Cível de Osasco (SP), ao condenar a RedeTV! e o apresentador Sikêra Jr. a indenizar a apresentadora Xuxa Meneghel por danos morais e à imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 300 mil.

O caso envolve o lançamento de um livro de Xuxa sobre a temática LGBTQIA+. Em seu programa transmitido pela RedeTV!, Sikêra Jr. acusou Xuxa de pedofilia e afirmou que, com o lançamento do livro, ela pretendia "desvirtuar as crianças". O apresentador também proferiu outras ofensas contra Xuxa e sua família. 

Na sentença, a magistrada destacou que, ao mesmo tempo em que a liberdade de imprensa é garantida pela Constituição Federal, também há previsão constitucional quanto à inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem. Segundo ela, o jornalismo consciente e responsável é aquele que é feito de forma não partidária e fiel à verdade dos fatos.

"É certo que a imprensa tem todo direito de levar ao conhecimento da sociedade os fatos e acontecimentos em que se faz presente o interesse público. Mas isto não significa xingar e atacar a honra e a imagem das pessoas, como o fez o corréu no seu programa, transmitido pela corré", afirmou a juíza.

Para ela, não houve, na fala do apresentar, uma defesa de valores familiares, mas sim ataques à imagem e honra de Xuxa: "Se a empresa emissora do programa sabia ou não das injúrias e difamações não importa, pois deveria ter tomado as devidas cautelas antes de colocá-lo no ar e exibi-lo para milhões de pessoas". 

Ainda segundo a magistrada, a liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo divulgado no programa da RedeTV!, pois não se trata de mera transmissão de fatos ou ideias, mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do poder das empresas de comunicação de massa.

"É do conhecimento público que em programas televisivos sensacionalistas e popularescos, como esse exibido pela emissora ora ré, são frequentes e estimuladas pelos seus apresentadores palavras de conteúdo ofensivo, que bastam para configurar atentado à honra e à imagem das pessoas, além de elementos de metalinguagem, como entonação, gestual, de modo a estimular e tornar a agressão mais contundente, chegando a ameaças ou até violência física", disse.

Clique aqui para ler a sentença

1054756-38.2020.8.26.0002

Fonte: ConJur

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