O estudante disse que além de ficar impossibilitado de acessar o portal do aluno e de não ter seu nome inserido na lista de chamada, sua participação em avaliações ocorreria apenas mediante autorização da requerida.
Segundo a sentença de piso, a lei garante ao autor o direito de cursar o semestre no qual estava regularmente matriculado, devendo a instituição de ensino realizar a cobrança do débito pendente na forma legal, contudo a instituição de ensino privada não pode ser obrigada a fornecer todo um curso sem a devida contraprestação.
O desembargador substituto Anselmo Laghi Laranja, relator do processo (0003856-51.2016.8.08.0021), observou que o dano sofrido pelo aluno matriculado, como ausência na lista de chamada, impossibilidade de acessar o portal do aluno e negativa à realização de provas, ultrapassam o mero dissabor, atingindo o âmago do indivíduo, razão pela qual entendeu razoável e proporcional o valor de R$ 5 mil, fixado a título de indenização por danos morais pela juíza de primeiro grau.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível do TJES.
Com informações da Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
Fonte: juristas.com.br
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