Desembargador do TJRJ concede liminar para candidato seguir no concurso de Inspetor da PCERJ

Via @errosexameoab @pedroauar | O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, concedeu uma liminar a um candidato, via Mandado de Segurança, na última semana, para suspender os efeitos da questão 95 da prova tipo 1 branca da prova de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Com a suspensão de seus efeitos, o candidato segue no concurso e poderá prestar todas as etapas do certame. 

LIMINAR DEFERIDA

O advogado da causa, Dr. Pedro Auar, (@errosexameoab) (@pedroauar) comemorou a decisão do Tribunal e a vitória do candidato: "É sempre bom lembrar de que se trata de uma liminar de um Desembargador, cuja as chances de cassação são praticamente nulas, eis que não cabe Agravo Regimental ou Interno contra essa decisão, sendo praticamente irrecorrível. É interessante também que o advogado que estiver atuando na causa se oriente a respeito da estratégia a ser adotada quanto à competência. Graças ao rito do MS e ao foro onde foi impetrado, reduz-se, e muito, as chances de reforma dessa decisão" - salientou. 

O advogado prosseguiu: "Muita gente tem me perguntado sobre queda de liminar. Tudo depende da estratégia jurídica adotada pelo advogado sobre a competência e o rito. A título de exemplo, na semana passada houve uma liminar nossa deferida em sede de Juizado anulando 4 (quatro) questões. É sempre bom rememorar que não cabe Agravo de Instrumento em Juizado. Trata-se de um rito cuja via recursal é muito estreita. Então acho difícil uma reforma nesse sentido, assim como na situação do MS." - orientou.

MANDADO DE SEGURANÇA

Quanto ao MS em questão, Dr. Pedro Auar explicou na inicial do writ de que haveria prejuízo irreversível caso o candidato não participasse das próximas etapas, ainda que a título acautelatório: "A lista de aprovados já saiu, o que coloca em risco de dano e perecimento ao objeto da demanda caso não fosse deferida a liminar. Acertada foi a decisão que garantiu e acautelou o objeto da demanda."

Na decisão, o Desembargador salientou que "o perigo na demora se consubstancia na vedação da participação da próxima fase, o que, em verdade, levaria ao perecimento do direito do Impetrante diante da realização das etapas do certame." 

O causídico aproveitou para rememorar a força do Mandado de Segurança enquanto instrumento cabível para garantir o direito líquido e certo dos candidatos quanto ao princípio da vinculação das normas ao Edital: "Houve uma discussão entre os colegas advogados sobre prova pericial. Não é o caso em tela. Conforme sempre falei, não há necessidade de perícia. Nenhum Juiz tem requisitado perícia. Além disso, sempre defendi os MS nestes casos porque se trata de um rito célere, sem honorários (art. 25 da Lei 12016/09) e a prova já está toda pré-constituída, eis que o erro da questão é flagrante, e um pedido de perícia nessa etapa processual, além de não interessar ao caso, iria demorar meses para se constatar o que já é patente." - afirmou.

Quanto à utilização do Mandado de Segurança o advogado ainda explicou que: "O MS continua sendo o melhor remédio para se combater questões viciadas de concurso. No caso em questão, pelo fato de a Autoridade Coatora possuir foro por prerrogativa de função, o mandamus é impetrado diretamente no 2o grau, conforme estabelece a própria Constituição Estadual do RJ, o que também lhe confere um certo grau de estabilidade, além de à decisão ser difícil haver reforma, sobretudo pela via recursal estreita. Houve também uma celeuma acerca de quem seria a Autoridade Coatora do mandamus nesse caso: se o seria o Secretário da SEPOL ou o Subsecretário. A situação já foi esclarecida, pois quem assina todos os atos no IOERJ é o próprio Secretário, o qual recém tomou posse, inclusive." 

O advogado defendeu a impetração de MS para casos semelhantes: "Trabalho já há algum tempo com Exame de Ordem e certames públicos e grande parte das liminares e sentenças procedentes que obtive nesses casos de vício de questão foram com base em MS. Assim, é plenamente possível a sua instrumentalização e não há necessidade de prova pericial nesses processos, como sempre defendi. Tanto é que está aí o resultado." - orientou.

PRÓXIMAS ETAPAS

Com a decisão liminar deferida, o candidato está de volta ao jogo, estando apto a participar das próximas etapas do certame: "Estivemos preocupados quanto ao tempo, eis que o TAF está previsto para acontecer entre este e o próximo mês. Estamos satisfeitos que a justiça tem cumprido o seu papel reparador".

O causídico, Dr. Pedro Auar, (@pedroauar) orienta e tira dúvidas semanalmente sobre concursos públicos e Exame de Ordem pelo instagram do coletivo @errosexameoab.

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