O caso aconteceu em 2018 na cidade de Volta Redonda. No começo da noite, Silva foi com seu amigo até um posto para comprar um lanche. No caminho de volta, Luciana o golpeou com suas compras de supermercado, começando a gritar e o xingar da seguinte forma: “Viado, viadinho, você vai para o inferno, homossexual, nojento, imundo, asqueroso, debochado”. As ofensas foram filmadas por Silva.
À revelia, o juízo de primeira instância condenou a mulher a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil. Em apelação, Luciana pediu a anulação do processo, alegando que sofre de esquizofrenia paranoide.
A relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Andréa Pachá, apontou que, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), quem tem deficiência intelectual ou mental é considerado plenamente capaz de ser citado no processo, desde que seu grau de comprometimento não afete a capacidade de expressar a própria vontade.
“Assim, a apelante, acometida de doença psiquiátrica, tem preservada sua capacidade civil, exceto se a curatela for requerida, e comprovada a sua necessidade”, destacou a magistrada, ressaltando que a família, “que poderia e deveria ter buscado a nomeação de curador, nada fez”.
Andréa Pachá também afirmou que doença mental não justifica atos homofóbicos. E declarou que Luciana não comprovou que as ofensas contra o homem ocorreram em razão de sua condição.
“Infelizmente tem sido comum que réus, quando responsabilizados pela prática do racismo e da homofobia, preconceitos incompatíveis com o estado democrático de direito, tentem associar as agressões a doenças mentais, o que não é razoável. Não se desconsidera a intensidade da dor de quem convive com uma doença psiquiátrica, com consequências que atingem não apenas a própria pessoa, mas os familiares e a sociedade. Não existe, no entanto, doença mental direcionada a ofender e discriminar homossexuais”, avaliou a desembargadora.
Com informações da Conjur
Fonte: JuriNews