Candidata com idade acima do limite previsto em edital consegue na Justiça direito de participar de concurso da PMGO

Via @rotajuridica | Uma candidata acima do limite de idade previsto no concurso para Cadete da Polícia Militar de Goiás (PMGO) – edital nº 003/2022 – conseguiu na Justiça o direito de se inscrever e participar das etapas do certame. Ao conceder tutela de urgência, o juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia, determinou que seja viabilizada sua participação sem distinção de critérios etários, desde que essa seja a única restrição imposta e que ela seja regularmente aprovada.

A candidata, que já é policial militar no Estado de Goiás, realizou a inscrição para participar do concurso. Contudo, ela possui 37 anos e o edital impõe a idade limite de 32 anos para ingresso no cargo pleiteado. Motivo pelo qual possui o receio de ser impedida de realizar a prova objetiva e a redação, previstas para acontecer no próximo dia 17 de julho.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, ressaltou que não se mostra razoável a fixação de limite etário sem a devida demonstração de incompatibilidade com o exercício das atividades a serem desempenhadas no cargo pretendido.

O advogado citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 683, de que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando passa a ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Disse que, no mesmo sentido, a Lei Estadual nº 19.587/2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual, em seu art. 13 dispõe que a imposição de limite de idade exige expressa previsão legal. Além de relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da incompatibilidade da característica individual para o exercício do cargo.

Ao analisar o pedido, o juiz disse que, o edital para o referido concurso só prevê restrição de idade para a posse e não para participar do certame. “Ademais, o fato de a candidata participar do certame não provocará nenhum prejuízo para a administração pública. Desse modo, resta patente a plausibilidade do direito alegado”, pontuou. Ainda que o perigo da demora é evidente porque esperar o “iter processual” poderá acarretar à parte autora prejuízo, já que terá cerceado o direito de participar do concurso.

Fonte: rotajuridica.com.br

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