Importância das liminares na garantia do direito ao acompanhante durante o parto

Via @consultor_juridico | Não é de hoje, infelizmente, que isso ocorre. Todavia os acontecimentos recentes despertam a população e a convida à reflexão para algo que não deveria, nem de longe, ser normalizado ou relativizado: a violência obstétrica.

Em janeiro deste ano repercutiu em diversos portais de notícia o caso de violência obstétrica envolvendo a influenciadora digital Shantal Verdelho, onde o obstetra que fez o procedimento protagonizou um verdadeiro show de horrores usando palavrões e expondo as partes íntimas da paciente para o marido e para terceiros, por meio de comentários depreciativos e de baixo calão.

Todavia acontecimentos recentes expuseram algo ainda mais assustador: um médico anestesista foi flagrado por funcionários da unidade de saúde em que trabalhava abusando sexualmente da paciente em trabalho de parto, enquanto esta se encontrava desacordada e desacompanhada.

Segundo relato do marido de uma das pacientes anteriores do anestesista, que também foi ouvida na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São João de Meriti (RJ), "depois que o bebê nasceu, ele teve de deixar a sala de parto e, ao contrário do nascimento dos outros filhos, não ficou com a mulher até o final" [1], enquanto sua esposa ficou sozinha e sedada.

Tanto a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), artigo 19-J — incluído pela Lei 11.108/05 — no âmbito do SUS, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 8º, §6º , de forma abrangente, asseguram à gestante e a parturiente o direito a um acompanhante de sua escolha durante  todo o período do pré-natal, do trabalho de parto, parto e do pós-parto imediato, casos em que a presença desse acompanhante é fundamental para assegurar e defender a gestante/parturiente de eventuais violências em um dos momentos mais vulneráveis de sua vida.

Não há, portanto, a opção do hospital/maternidade em barrar que a parturiente seja acompanhada por pessoa de sua escolha durante todo o procedimento.

Todavia, algumas dessas unidades de saúde, de forma completamente arbitrária e ilegal, tentam violar o direito da paciente impedindo a entrada do acompanhante que, sem saber o que fazer, fica de mãos atadas diante dos abusos perpetrados pelos profissionais da saúde, uma vez que mesmo quando acionada a polícia, muitas das vezes o estabelecimento ainda se recusa a permitir a entrada do acompanhante.

A fim de evitar tamanha violação de direitos brilha um dos institutos processuais mais relevantes: a liminar.

Havendo a preocupação ou indícios de que uma unidade de saúde não permite o acompanhamento da gestante ou parturiente durante qualquer dos períodos sobreditos, a gestante poderá se resguardar ingressando com pedido judicial de concessão antecipada de tutela jurisdicional que, se concedida, configurar-se-á crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) daquele que se recusa a cumprir decisão judicial, o que poderá acarretar a sua detenção pelo período de quinze dias a seis meses, além do pagamento de multa.

A medida poderá ser pleiteada através de mandado de segurança, nos casos envolvendo hospitais públicos, ou por pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos casos envolvendo hospitais privados, e, nesta, poderá o advogado limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, onde, caso a unidade não recorra, haverá a estabilização da tutela, sem necessidade do prosseguimento do feito.

Dessa forma, estando amparada por tutela jurisdicional e ainda sendo necessário acionar a polícia, a paciente conseguirá de forma efetiva assegurar os seus direitos, sendo acompanhada durante todo o procedimento que será realizado.

[1] MENDONÇA, Alba Valéria. 'Ele ficava falando baixinho no meu ouvido', diz paciente de médico preso por estupro. G1 Rio. Disponivel em <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/07/12/depoimentos-do-caso-do-medico-preso-por-estupro-estao-previstos-para-esta-terca.ghtml> . Acesso em 13 jul. 2022.

Por Diego Dhiamaique Miranda da Costa

Diego Dhiamaique Miranda da Costa é advogado, associado do Nelson Willians Advogados, pós-graduando em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP-RS), atua na área cível, especialmente nas demandas de família, infância e juventude e integrante da Comissão Especial de Direito Civil da OAB-SP.

Fonte: ConJur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima