Regime de exclusividade do servidor policial não é impeditivo para o magistério privado em horários de folga

Via @advocaciadosconcursos | Em decisão liminar, o Juízo Federal da 9ª Vara de Manaus interpretou o regime de “integralidade e exclusividade” previsto na lei da Polícia Rodoviária Federal (9.654/98) à luz da Constituição, e permitiu que o servidor policial pudesse continuar ministrando aulas em sua plataforma de ensino voltada à preparação para concursos públicos – o que faz em seus horários de folga, de forma remota, autônoma e sem qualquer tipo de conflito de interesses com seu cargo.

Na mesma decisão, o magistrado assegurou o direito do servidor fazer publicações relativas ao seu curso em suas redes sociais pessoais.

A Corregedoria da PRF já havia aberto procedimento disciplinar em face do servidor, o qual também foi suspenso pela decisão judicial.

Para o órgão disciplinar, o simples fato do servidor ter fotos de si como policial no seu perfil pessoal já seria “valimento do cargo em benefício próprio e em detrimento da função”, mesmo que as publicações relativas ao seu curso não fizessem qualquer menção ao seu vínculo com a instituição policial; quanto ao regime de exclusividade, a Corregedoria entende que há violação a partir do momento em que o servidor exerce qualquer outra atividade, mesmo em seu horário de folga.

Diante dos congelamentos remuneratórios e do crescente número de servidores que aproveitam seu tempo livre para se dedicar a atividades ensino de toda espécie nas redes sociais, a decisão é um precedente inicial de grande importância, não só para assegurar a razoabilidade dos órgãos disciplinares, mas para a efetivação dos direitos à liberdade de expressão e do dinamismo contemporâneo das relações de trabalho no âmbito do serviço público.

Dr. Eduardo Marques está à frente da @advocaciadosconcursos. É procurador legislativo e advogado especialista em direito dos concursos públicos e servidores públicos.

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