Neste artigo, você vai descobrir quando há garantia de nomeação, como saber se ela está sendo respeitada, e entenderá as regras para a lista de espera também.
Direitos dos candidatos aprovados em concurso público
Conforme o artigo 37 da Constituição de 1988:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei […]
Após ser aprovado dentro da quantidade de vagas citadas no edital, você precisa ser convocado de forma espontânea pela Administração Pública dentro do prazo limite.
Do contrário, você pode reivindicar a posse por força de lei. Seja como for, o seu direito é garantido. Mas quando o assunto é a lista de espera, ocorre um pouco diferente.
Portanto, continue lendo e descubra se a aprovação nas vagas dá direito à nomeação.
Aprovação dentro das vagas gera direito à nomeação?
A aprovação dentro das vagas gera direito à nomeação. Portanto, se você foi aprovado em todas as fases do certame e está posicionado no ranking dentro da quantidade prevista no edital, você tem o direito líquido e certo à nomeação.
Diante disso, o órgão precisa te convidar a tomar posse dentro do prazo limite, que pode ser de 2 anos, prorrogáveis por mais 2.
Além disso, a chamada deve respeitar a sequência da lista de aprovação.
Outro ponto importante sobre os seus direitos, é que o órgão não pode terceirizar os serviços para os quais possui a lista de candidatos aprovados, já que isso caracteriza preterição ilegal.
Veja abaixo, resumido em tópicos, as regras de convocação para os candidatos aprovados dentro das vagas:
• A convocação deve ser feita dentro do prazo estabelecido pelo edital;
• Após vencer o prazo, o candidato não perde o direito à vaga. Nesse caso ele deve recorrer à justiça;
• A ordem classificatória deve ser respeitada;
• A ordem classificatória também vale para as cotas de pessoas com deficiência e negros, por exemplo;
• As convocações não podem ser substituídas pela contratação de empresas terceirizadas.
Prazo de nomeação para cargos públicos
Após ser aprovado dentro das vagas do edital, a administração deve te convocar dentro do prazo pré-determinado conforme o artigo 37 da Constituição:
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Mas se o prazo acabou e você não foi nomeado, você não perde o direito. Isso porque o prazo existe para que o órgão convoque espontaneamente. Mas se isso não ocorrer durante a validade, no final dela ou mesmo por força de lei, você será nomeado.
Isso ocorre porque o seu direito é garantido. Diferente de como ocorre para os aprovados da lista de espera, onde essa certeza não existe,
Além disso, você precisa saber que a Administração Pública não pode simplesmente alegar falta de verba ou outro motivo para desistir da convocação. Se isso ocorrer, você precisa entrar com um processo judicial o quanto antes.
Mas se você for aprovado fora do número de vagas, você fica na chamada vacância, ou seja, uma lista de espera onde o direito não é líquido e certo, mas também a chance de convocação. Veja mais detalhes nos tópicos a seguir.
O cadastro de reserva dá direito à nomeação?
Por conta da obrigação de convocação dentro das vagas do edital, é muito comum que os concursos sejam feitos com as vagas reduzidas, ou 100% para lista de espera. Essa prática deixa a administração pública mais tranquila, uma vez que muitos processos jurídicos são gerados para a reclamar a posse.
Então, se você está na lista reserva, saiba que os seus direitos de nomeação não são garantidos, diferente do cenário anterior.
Nesse caso, entende-se que o seu direito à nomeação é subjetivo. Portanto, ele existe e pode ocorrer no prazo determinado e, ainda, conforme as oportunidades surgirem, mas não é garantido.
Isso porque os candidatos da vacância, são convocados conforme a necessidade e a liberação de vagas.
Portanto, o seu direito de nomeação surge quando:
• Novas vagas abrirem por lei ou vacância (como, por exemplo, em caso de aposentadoria ou exoneração de um servidor);
• Se o órgão para o qual você foi aprovado, contratar funcionários temporários ou terceirizados. Desse modo, caracteriza-se preterição arbitrária e imotivada.
Muitas dúvidas surgem sobre o direito à nomeação, quando o órgão abre um novo concurso para as mesmas vagas. Mas saiba que esse não é um critério que obrigue a administração convocar os aprovados da lista de espera do concurso anterior, exceto mediante a preterição arbitrária como dito antes.
Esse não é o cenário ideal, pois concursos geram gastos e demandam recursos. Uma vez que há candidatos comprovadamente aptos, então, a escolha mais inteligente seria convocá-los.
Diante disso, um advogado pode ir mais além nas pesquisas e constatar irregularidades que tornem a sua posse um direito. Por isso, vale a pena consultá-lo.
Quando recorrer à justiça?
Como você pode ver, em ambas as situações – e de formas diferentes – você possui direitos. Portanto, se eles não forem respeitados, você tem a opção de entrar com uma ação judicial.
O mais indicado é buscar uma consultoria jurídica. Isso porque o advogado analisará toda a situação, os prazos, o edital etc. E assim, poderá te indicar o melhor caminho,
No entanto, vale dizer que nem sempre é possível e viável entrar com processos jurídicos, e ter essa resposta de antemão, fará toda a diferença em desperdício de tempo e dinheiro.
Por outro lado, é possível obter o cargo constatando irregularidades que normalmente fugiriam da sua percepção. Esse é outro motivo para contratar um profissional. Além, é claro, de ser orientado da melhor forma durante o processo e junção de provas.
Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.
Fonte: concursos.adv.br