A julgadora também citou a Constituição do Ceará, que assegura a pensão por morte do segurado em favor do cônjuge supérstite (sobrevivente), companheiro ou companheira, entre outros, sem limitar o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica.
“Desse modo, dos dispositivos supracitados, não há maiores indagações acerca do caso, uma vez que foi reconhecida por sentença judicial, transitada em julgado, a união estável post mortem entre a autora e o servidor estadual falecido”, concluiu a desembargadora.
O acórdão frisou que, nos termos da lei, é presumida a dependência econômica da apelante em relação ao falecido. Ao conceder a pensão, a decisão determinou que o pagamento retroaja à data do requerimento administrativo do benefício, feito pela autora em setembro de 2016, um mês após a morte da viúva do servidor público.
O provimento da apelação também gerou a inversão do ônus de sucumbência em favor da parte autora, sendo o estado do Ceará condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%.
Com informações da Conjur
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br