Além das unhas encravadas por conta da empresa ter oferecido um calçado de número menor, o trabalhador também sustentou que a empregadora foi responsável por lesões nos olhos e no ombro esquerdo por causa das atividades exercidas.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de nexo causal entre as lesões apontadas e o trabalho, já que o autor da ação é instrutor e praticante de boxe e krav magá, sendo assim evidente que as lesões suscitadas por ele possuem relação direta com as modalidades de luta praticadas e ensinadas por ele.
O trabalhador não conseguiu apresentar provas de que as lesões teriam sido em decorrência das atividades. Em seu depoimento ele reconheceu a prática de artes marciais com impacto e afirmou que a empresa, atendendo à orientação médica, providenciou a troca de sua botina.
O profissional também reconheceu que não havia peso excessivo no desempenho de suas atividades, afastando assim a alegada lesão no ombro esquerdo, bem como que a lesão nos olhos, em decorrência da não comprovação do acidente de trabalho, ocorreu fora do ambiente laboral.
“Em face de todo o exposto, concluo que não há nexo causal entre as doenças do reclamante e o labor para a reclamada”, pontuou a magistrada na decisão. Por fim, a julgadora condenou o empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa, que é de R$ 24 mil, em favor da empresa.
Processo: 0010045-96.2022.5.18.0121
Com informações da Conjur
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br