Laudos periciais, segundo o MP, comprovaram a existência de substâncias químicas perigosas à saúde física e psíquica dos consumidores na composição dos produtos ditos "naturais", como a presença de sibutramina, clobenzorex, diazepam, fluoxetina e bupropiona, medicamentos comercializados somente mediante receita controlada e prescrição médica - os três primeiros, aliás, considerados psicotrópicos.
Os produtos supostamente "naturais" foram encontrados expostos à venda em sites de comércio eletrônico, plataformas de busca e redes sociais, em anúncios que omitem informações acerca da natureza, características, propriedades e origem das pílulas, assim como induzem o consumidor a se comportar de forma prejudicial e perigosa à sua saúde.
A decisão mantém dispositivo de sentença em ação civil pública proposta pelo MP e julgada procedente em parte em Florianópolis/SC. Em seu recurso, a empresa alegou que o veredicto lhe impôs obrigação contrária ao disposto no Marco Civil da Internet, uma vez que não tem acesso ao conteúdo dos produtos veiculados na plataforma e, desta forma, não pode verificar se a URL indicada realmente promove os produtos questionados.
Para o desembargador Lepper, após debruçar-se sobre o apelo, não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado nem o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, situações que justificariam a procedência da tutela de urgência - neste caso para suspender o comando de 1º grau. "Cotejando os argumentos expostos pelo requerente e as nuanças do processo que hospeda a discussão (...), vejo que não há motivo relevante para a concessão do almejado efeito suspensivo", completou.
Inicialmente, acrescentou, houve na tramitação do processo análise judicial específica que concluiu pela impossibilidade de comercialização de tais produtos. Esta circunstância, somada a prévia ordem judicial que indique as URLs dos anúncios a serem removidos, segundo a legislação vigente, justifica a manutenção da sentença. Entendimento pacificado do STJ, de qualquer forma, exige a necessidade de indicação clara e específica da URL do conteúdo infringente para validar sua remoção, ônus que compete ao requerente.
"Não compete ao agravante verificar se a URL indicada realmente promove os produtos ilícitos. Resta-lhe apenas cumprir o comando judicial de remoção de qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, de tais produtos de todas as plataformas digitais por si administradas, em até 24 horas após cientificada expressamente da URL do anúncio", simplificou Lepper.
Informações: TJ/SC.
Da Redação
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Fonte: migalhas.com.br