Alexandre de Moraes anula decisão que reconheceu vínculo de advogada com escritório

Via @consultor_juridico | É legalmente válida a terceirização ou qualquer outra forma de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, reiterou o entendimento firmado pela corte no julgamento do Tema 725 de repercussão geral para negar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de uma advogada contra um escritório de advocacia. 

A decisão foi provocada por agravo interposto pelo escritório contra decisão que negou a validade de contrato firmado entre sociedade de advogados e advogado associado, nos termos do artigo 39, do Regulamento Geral da OAB.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que a decisão questionada não levou em consideração a firme jurisprudência do Supremo sobre a validade desse tipo de relação trabalhista. 

Além de citar o entendimento firmado no julgamento do Tema 725, Alexandre também lembrou da ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso que fixou a seguinte tese:

1 — É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 

2 — Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993

Por fim, o ministro afirmou que o contrato de associação entre o advogado e a sociedade de advogados é válido e legítimo, inclusive como prevê o art. 39, do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o art. 15, da Lei 8.906/1994.  

O escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados assessorou o escritório de advocacia. "A Suprema Corte tem reconhecido a constitucionalidade das diversas formas de relações de trabalho, especialmente quando afastados os vícios de consentimento e quando as partes possuem condições de antever os efeitos das obrigações que assumem", ressaltou Priscila Fichtner, sócia do escritório.

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Rcl 57.428

Por Rafa Santos
Fonte: ConJur

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