O INET também foi condenado a divulgar a sentença no site institucional e em dois jornais de grande circulação nos estados do Amazonas e da Bahia.
Porém, para o MPF, o valor fixado pelo juízo a título de danos morais coletivos não foi suficiente para compensar os prejuízos sociais sofridos, acreditando não ter havido punição exemplar à instituição. Alegou ainda que o valor não foi condizente com a capacidade econômica do INET e não cumpriu a função de sancionar o agente por seu ato ilícito, evitando a banalização e inibindo novas lesões à coletividade.
O MPF reforçou, ainda, que a conduta da instituição se mostrou particularmente reprovável, considerando que os municípios do interior do Amazonas oferecem poucas opções de curso de ensino superior, o que favoreceu o instituto na divulgação do serviço, pois atraiu de forma imediata grande número de estudantes em virtude da baixa concorrência e da demanda reprimida na região.
Nesse sentido, o Ministério Público requereu o aumento do valor arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 1 milhão.
Gravidade dos fatos – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, declarou que o MPF tem razão quanto à irregularidade de a instituição oferecer cursos sem a devida autorização do MEC. A magistrada reforçou que a gravidade dos fatos alcança a coletividade na medida em que foi veiculada propaganda enganosa, ludibriando o estudante que busca melhorar o seu grau de conhecimento.
Para a magistrada, a fixação do dano moral coletivo tem por escopo não só sancionar o agente por ato ilícito, inibindo a reincidência, mas também serve de “desincentivo” à prática do ato por outras instituições.
Por isso, a relatora concluiu pelo aumento do valor para R$ 100 mil tendo em vista a extensão do dano e a necessidade de compensação dos prejuízos sociais sofridos, atendendo de forma parcial o recurso do MPF.
Assim, a 5ª Turma do TRF1 decidiu por aumentar o valor, acatando parcialmente a apelação.
Processo: 0012039-42.2015.4.01.3200
Data de julgamento: 15/03/2023
Data de publicação: 28/03/2023
GS/CB
Com informações do TRF1.
Fonte: boletimjuridico.publicacoesonline.com.br