TJ-BA arquiva reclamação contra juiz que não atendeu advogado por ‘estar em audiência’

Via @jurinewsbr | O corregedor-geral de Justiça da Bahia, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, arquivou a reclamação disciplinar interposta Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia (OAB-BA) contra o juiz João Paulo Guimarães Neto, designado para atuar na 3ª Vara de Sucessões de Salvador, por suposta negativa de atendimento ao advogado Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho. O caso aconteceu no dia 13 de abril de 2023, por volta das 14h.

Ao determinar o arquivamento, o corregedor acolheu o parecer da juíza assessora especial da Corregedoria, Patrícia Didier, ante a ausência de justa causa para prosseguir com a apuração. O desembargador ainda determinou a comunicação da decisão ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como determina a Resolução 135/2011.

No caso, a OAB-BA alegou que o juiz teria se recusado a prestar atendimento especial ao advogado. Em sua defesa, o magistrado afirmou que os fatos narrados na reclamação não condizem com a realidade. Sustentou que houve atendimento presencial no dia posterior ao ocorrido à Comissão de Prerrogativas da Ordem, sem marcação prévia, “o que demonstra descompasso com a alegação de o magistrado age de forma arbitrária”.

O magistrado contou que o atendimento foi negado naquele referido momento, pois estava realizando audiência telepresencial e uma reunião, não tendo o advogado “mencionado na oportunidade de que se tratava de pedido urgente que demandava atendimento imediato”. Acrescentou que o abuso foi perpetrado pelo advogado, pois sua postura gerou “transtorno aos trabalhos normais, atrasou atos jurisdicionais e causou alvoroço na serventia ante a sua recalcitrância em deixar o gabinete”.

A juíza Patrícia Didier, ao analisar as mídias apresentadas na reclamação, constatou que a negativa de atendimento foi justificada, pois, de fato, o juiz estava em audiência. A magistrada pontua que nenhum direito é absoluto ao contextualizar que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), em seu artigo 35, determina que os magistrados devem tratar com urbanidade as partes e atender aos que o procurarem, bem como o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, de que os advogados detêm a prerrogativa de serem atendidos sem necessidade de agendamento prévio. “Os fatos apresentados demonstram o advogado requereu atendimento em momento inoportuno e inadequado, uma vez que o juiz reclamado estava fazendo audiências em seu gabinete, além de reunião, fatos que são incontroversos, bastando que se observem os vídeos apresentados”, assinala a juíza.

Ela reforça que, “nesse cenário, nota-se que não houve negativa infundada do juiz em atender ao advogado durante o expediente forense, sendo certo, por outro lado, que a gravação deixa claro que os atendimentos eram realizados pelo juiz, conforme agenda disponibilizada”. De outro modo, a juíza explica que isso significa que não há nos autos evidências de que o magistrado não atende aos advogados.

Patrícia Didier ainda assevera que o processo para o qual o advogado buscava atendimento era um “inventário negativo”, sem bens a serem partilhados, reforçando que a demanda não era urgente. Observa ainda que esse fato não foi impugnado pela OAB, mesmo com oportunidade de réplica, e que a Ordem “optou por silenciar nos autos”.

Também é frisado que o juiz João Paulo “por diversas vezes, de maneira gentil e cortês, pediu que o advogado deixasse o gabinete, mas que, diante das recusas, não restou alternativa se não chamar o policiamento”.

ATO DE DESAGRAVO DA OAB-BA

Está programado para a próxima segunda-feira (3) um desagravo público da OAB Bahia em favor do advogado Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho. O ato será realizado às 9h, no Fórum das Famílias, em Salvador.

“Defender as prerrogativas da advocacia é um compromisso de nossa gestão e o desagravo público é um instrumento que se soma as medidas judiciais impetradas pela Ordem para acolher o advogado e, para além disso, dar um recado àqueles que insistem em desrespeitar a nossa atividade”, disse a OAB-BA ao convocar o ato de desagravo.

Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br

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