O requerente do processo é portador da Doença de Huntington e faz tratamento para essa condição há 8 anos. Entretanto, as medicações utilizadas deixaram de exibir os resultados esperados.
O médico responsável, então, emitiu uma prescrição para o uso de um remédio destinado a amenizar movimentos involuntários generalizados e incapacitantes, possibilitando melhora na qualidade e ampliação da expectativa de vida do paciente.
O relator e desembargador Ademir Modesto de Souza, frisou em seu parecer que, embora não constitua uma obrigação legal da operadora de plano de saúde, existem casos semelhantes dessa obrigatoriedade, como nas situações de quimioterapia domiciliar.
Para o julgador, está justificada a evolução do entendimento para determinar, também, “a cobertura para medicamentos necessários ao tratamento de doenças que, em função de seu alto grau de gravidade, impliquem a progressiva e irreversível piora do paciente, exigindo sua imediata internação, no caso de privação de seu uso, ou nos casos em que, em função da privação da autonomia do paciente, a exigir cuidados e assistência contínua por terceiro, o coloque em situação idêntica ou similar à de uma pessoa que está em internação hospitalar.”
O magistrado ponderou que a gravidade da enfermidade e a essencialidade do remédio para evitar sua progressão fundamentam a concessão da tutela de urgência, destacando que “uma das funções sociais do contrato de plano de saúde é garantir a dignidade da pessoa humana.”
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br