A conclusão é do ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por PMs mediante devassa nos celulares de suspeitos de tráfico de drogas.
O caso começou com denúncia anônima de tráfico no terreno de uma igreja abandonada. Os policiais foram ao local, onde encontraram e abordaram duas pessoas. Uma varredura na área os levou a achar entorpecentes escondidos.
Os PMs então levaram os suspeitos para a delegacia, onde acessaram os celulares deles e encontraram conversas indicando a prática de tráfico de drogas. Com isso, foram à casa de um deles, onde o mesmo teria entregado o restante dos entorpecentes.
A defesa arguiu a nulidade das provas decorrentes da devassa nos celulares. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que o acesso foi feito “claramente com autorização, sobretudo diante da necessidade de desbloqueio do objeto”.
Relator, o ministro Rogerio Schietti observou que a própria narrativa da dinâmica dos fatos coloca sob dúvida o consentimento que teria sido dado pelos réus aos agentes estatais para o acesso aos dados contidos no seu celular.
“É pouco crível que, abordados por policiais, eles se opusessem à ordem policial ou deixassem de fornecer voluntariamente a senha para o desbloqueio do celular e a obtenção dos dados nele armazenados”, afirmou.
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento cabe ao policial, que não registrou o momento. Assim, o acesso às informações do aparelho dependeria de prévia autorização judicial, que não existiu no caso. Sequer havia urgência para obter tais informações.
“Ausente prévia autorização judicial para acessar os dados dos aparelhos telefônicos, considero que houve ilegal violação dos dados armazenados nos referidos celulares – e, portanto, violação da intimidade e da vida privada dos pacientes –, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.”
A nulidade alcança as provas obtidas pela invasão de domicílio, que também dependeria de autorização judicial prévia ou de justa causa convincente. Por outro lado, seguem válidas os elementos colhidos antes da devassa, como a apreensão de drogas no terreno da igreja.
HC 767.006
Por Danilo Vital
Fonte: ConJur