O espólio que lutava contra a Caixa argumentou que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso para livrar os herdeiros da dívida. Além disso, afirmou que a Lei nº 10.820/2003 não aborda explicitamente a situação de falecimento do contratante de crédito consignado, indicando a inexistência de uma revogação tácita.
Para o relator no TRF-1, o juiz federal Pablo Baldivieso, o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura securitária para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Portanto, a morte do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.
O magistrado votou por manter a sentença, concluindo que o falecimento do devedor não cancela a obrigação do empréstimo. Desta forma, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida, mas dentro dos limites da herança.
Segundo o Baldivieso, “embora haja entendimento divergente deste Tribunal, adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no STJ de que ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”.
*Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-1
Por Mariana Andrade
Fonte: metropoles.com