Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta por um escritório contra acórdão do TRT-6, para garantir a observância das teses fixadas pelo STF nos julgamentos da ADPF 324, do RE 958.252, da ADC 48 e das ADIns 3.961 e 5.625, que reconheceram a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT.
Monocraticamente, o ministro Zanin acolheu a totalidade dos pedidos do escritório e julgou a ação procedente para afastar o vínculo empregatício.
Segundo o relator, o STF já reconheceu a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
"No caso em análise, a Justiça trabalhista, ao desconsiderar as contratações como advogados associados, desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica, de organização das atividades produtivas e de associação."
Na 1ª turma do STF, a decisão de Zanin foi confirmada pelos ministros.
O Conselho Federal da OAB atuou como interessado no caso.
• Processo: Rcl 62.587
Leia o voto do relator.
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/401950/1-turma-do-stf-cassa-vinculo-entre-escritorio-e-advogados-associados