Licença menstrual para servidoras: Governo do Distrito Federal recorrerá para derrubar lei

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Via @metropoles | O Governo do Distrito Federal (GDF) entrou na Justiça com Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin), por meio da Procuradoria-Geral local (PGDF), para derrubar as leis promulgadas pela Câmara Legislativa (CLDF) que haviam sido vetadas pelo governador Ibaneis Rocha (MDB).

As ações visam questionar a constitucionalidade dos projetos aprovados pela CLDF devido a vícios de origem, por invadirem competências exclusivas do poder Executivo – algumas do governo , outras do governo federal –, segundo alegado pelo GDF.

A CLDF, por exemplo, não pode legislar sobre a administração pública ou apresentar propostas que onerem os cofres públicos.

“Entendemos que todos os projetos são inconstitucionais, razão pela qual haviam sido vetados [pelo governador], por invadir competência exclusiva do Poder Executivo. Há projetos que criam despesas sem previsão de receita, como a ampliação do Passe Livre Estudantil“, afirmou o secretário-chefe da Casa Civil, Gustavo Rocha.

Outra que será questionada é a lei que concede três dias de licença por mês para servidoras que comprovem, por meio de laudo médico, terem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.

Confira os projetos que serão objeto das Adins, com as respectivas justificativas para as ações:

Projeto de Lei (PL) nº 2.999/2022, que “institui no Distrito Federal o Programa de Atenção à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa”.

O governador declarou que, “nada obstante a louvável intenção do legislador distrital, os incisos I, II, III, V, VII, IX e XII do art. 3º e o art. 4º do PL nº 2.999, de 2022, são inconstitucionais, por violarem (I) o ato médico, protegido pela Lei Federal nº 12.842/2013; (II) a separação dos poderes (art. 2º, CF/88 e art. 53, caput, LODF); (III) a reserva de Administração (art. 100, IV, VI, X e XXVI, LODF); e (IV) a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para estabelecer prerrogativas para as secretarias de Estado (art. 71, § 1º, IV, LODF)”, e que “a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, órgão técnico do Executivo para a condução do serviço de saúde, informou que as ações propostas no projeto já estão contempladas no escopo de serviços da Rede de Saúde do Distrito Federal, não havendo necessidade de criação de um programa para tanto, já que acarretaria sobreposição de intenções”.

PL nº 2.308/2021, que “reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia”.

O governador destacou o não enquadramento do paciente portador de fibromialgia como pessoa com deficiência permanente, mas com incapacidade temporária, considerando o quadro clínico variável entre os indivíduos. Por fim, o governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial oposto ao art. 1º, caput e parágrafo único, do Projeto de Lei nº 2.308/2021.

Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 18/2023, que “altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’, para conceder jornada de trabalho diferenciada para servidoras lactantes”.

A governadora em exercício destacou que o PL padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que viola “a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que é uma importante manifestação do princípio da separação entre os poderes, consagrado nos artigos 2º da CF/88 e 53 da LODF”.

PL nº 800/2019, que “assegura às gestantes a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública de saúde do Distrito Federal“.

O governador do Distrito Federal asseverou que a proposição padece de inconstitucionalidade por afronta aos arts. 24, XII, 198 e 200 da CF/88 e colidindo também com o art. 9º da Lei federal nº 8.080/90 e com o art. 207 da LODF, que dispõem sobre a competência da Secretaria de Saúde do DF para seguir e suplementar a política nacional de medicamentos, gerenciar e prestar a assistência farmacêutica, bem como desenvolver as demais ações e serviços públicos de saúde, sobretudo no tocante à saúde da mulher.

No mais, o processo legislativo em análise teria que ser deflagrado pelo governador, a quem compete dispor sobre as atribuições dos órgãos e entidades da administração pública local. Assim, ao adentrar na esfera atribuída ao Poder Executivo, o referido projeto de lei discrepa dos arts. 53, caput e § 2º, e 100, IV, X e XXVI, da LODF e dos arts. 2º e 84, II e IV, da CF/88, razão pela qual se justifica o veto jurídico.

PL nº 1.940/2021, que “dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências”.

O governador destacou que o PL em questão padece de inconstitucionalidade formal e material, tendo em vista que o art. 22, XI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito.

PL nº 2.115/2021, que “institui o Programa de Descentralização de Ações Militares (PDAM) do Distrito Federal”.

O governador destacou que o PL em questão atribui competências a militares integrantes das referidas corporações, invadindo a competência privativa da União, violando o disposto nos arts. 21, XVI, e 32, §4º, da, CF.

Destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente à União dispor a respeito da manutenção da organização da PMDF e do CBMDF.

PL nº 2.366/2021, que “reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CIDs) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal”.

O governador dispôs que “compete à União, privativamente, legislar sobre diretrizes e bases da educação”, nos termos do que determina o art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Acrescenta que, “ao interferir em matéria privativa da União, o presente projeto padece de inconstitucionalidade orgânico-formal.”

PL nº 770/2019, que “dispõe sobre a instalação de aparelhos de ar-condicionado nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), e dá outras providências”.

O governador asseverou que na proposta de autoria parlamentar existe um vício de iniciativa, pois envolve matéria que se insere na competência privativa do governador do Distrito Federal, conforme disposto no art. 71 e seguintes da Lei Orgânica e do art. 61, § 1º, da Constituição Federal.

Destacou também que a nova obrigação trazida pela proposição que poderá resultar no desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão atualmente existentes, ocorrendo assim outra violação dos regramentos constitucionais que definem a competência legislativa do governador do Distrito Federal e a cláusula constitucional da reserva de administração, conforme estabelecido na orientação do Supremo Tribunal Federal.

PL nº 525/2019, que “institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala no Distrito Federal, e dá outras providências”.

O governador asseverou que o art. 6º da proposta de criar atribuição à Administração Pública distrital incide na competência privativa do governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), o que resulta em vício de inconstitucionalidade formal.

PL nº 57/2023, que “cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade”.

O governador destacou que o PL em questão cria “atribuições que estariam a cargo de órgãos do Poder Executivo Distrital, violando, portanto, o princípio da separação de poderes e a competência privativa do Chefe do Poder Executivo”.

PL nº 245/2023, que “dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica”.

O governador destacou que o PL em questão, “ao adentrar em matéria relativa aos conselhos profissionais e às condições para exercício de profissões, provoca interferência indevida do Distrito Federal em âmbito de ingerência administrativa da União, em violação ao que prevê o art. 21, XXIV, da CF/88”.

O PL em comento ofende regras de repartição de competência entre os entes federados, violando os artigos 60, §4º, da CF e 2º da LODF.

PL nº 344/2023, que “institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (Sidipi) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância”.

O governador pontua que a proposição não poderá ser sancionada, pois está maculada de inconstitucionalidade ao conter orientação para elaboração da Lei Orçamentária, matéria típica de Lei Diretrizes Orçamentárias, na forma do artigo 166, §2º, da CR/88, cujo processo legislativo deve ser deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo (artigo 61, §1º, inciso II, b, da CR/88 e 71, §1º, da LODF).

Ademais, a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, já dispõe sobre a matéria e incumbe ao Poder Executivo regulamentar a Política Distrital da Primeira Infância.

PL nº 96/2023, que “assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal (OAB-DF), nas delegacias de polícia civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais, e dá outras providências”.

A governadora em exercício destacou que se trata de “norma legal que pode vir a ocasionar obras ou reformas nas unidades policiais, o que demanda recursos orçamentários, processos licitatórios, contratações e afins”, uma vez que prevê o fornecimento de dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional, nas delegacias de polícia do Distrito Federal.

PLC nº 12/2023, que “acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual”.

O governador ressaltou que o PL em questão trata claramente de alteração do regime jurídico dos servidores distritais e que, de acordo com o art. 71, § 1º, inciso II, da LODF, a competência para iniciar projetos que tenham por objeto quaisquer alterações no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, o que se incluem as licenças e demais afastamentos, é privativa do governador do Distrito Federal.

PL nº 248/2023, que “institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências”.

O governador consignou que, “ao restringir condutas e impor comportamentos aos servidores públicos da Administração Pública Distrital, (…) o PL acaba por disciplinar acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal”.

Neste sentido, destacou que o regime jurídico dos servidores distritais e as atribuições dos órgãos da administração pública são matérias imunes à propositura pelo Poder Legislativo, tratando-se de matéria de competência privativa do governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, II e V, e do art. 100, VI e X, da LODF.

PL nº 281/2023, que “institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências”.

O governador destacou que o PL em questão invade competência constitucionalmente outorgada ao chefe do Poder Executivo.

PL nº 362/2023, que “cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU)”.

O governador destacou que o PL em questão invade competência constitucionalmente outorgada ao Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal vem glosando normas semelhantes, de autoria parlamentar, que estabelecem, sem expresso respaldo constitucional, vinculações de receitas públicas, de modo a subtraí-las do orçamento único e a reduzir as escolhas do chefe do Poder Executivo na elaboração do projeto de lei orçamentária. Em harmonia com o entendimento do Supremo, o Conselho Especial do TJDFT reconheceu a inconstitucionalidade formal e material de norma de autoria parlamentar que também destinava recursos a fundo, em detrimento do orçamento geral.

PL nº 180/2023, que “institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências”.

O governador registrou que a proposta não condiz com o objetivo de consolidar uma legislação acerca da proteção e dos direitos das mulheres. Neste sentido, destacou que “a proposta promove um apanhado de referências a legislações já existentes, com sistematização recente de pouca compreensibilidade e remissões genéricas ora incorporando, ora apenas devolvendo a regulação a uma série de leis esparsas”.

PL nº 179/2023, que “cria o programa intitulado Mulher em Evidência, nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências”.

O governador ressaltou “que a Constituição Federal prevê, em seu art. 22, inciso XXIV, a competência legislativa privativa da União para a inserção ou modificação de conteúdos escolares, de forma que foge ao Distrito Federal, assim, positivar normas legais sobre o que deva ser objeto das atividades de ensino desenvolvidas em escolas públicas e particulares”.

Acaba por invadir a competência legislativa privativa da União e por positivar normas incompatíveis com aquelas previstas na Lei nº 9.394/1996.

PL nº 212/2023, que “altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que ‘institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal”.

A governadora em exercício destacou que o PL em questão traz implicações para a distribuição de vagas em instituições de ensino superior do Distrito Federal.

Quanto à implantação da oferta de bonificação distrital de 10% na nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), destacou que a “proposta já se encontra incorporada no espectro da discricionariedade do exercício da autonomia universitária, garantida pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação”.

PL nº 282/2023, que “dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista, e dá outras providências”.

O governador destacou que o PL em questão versa sobre atribuições de autarquia e órgão público. No entanto, desrespeita a reserva de iniciativa prevista no art. 71, IV da LODF.

PL nº 192/2023, que “altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa-Atleta”.

A governadora em exercício destacou que o PL em questão “busca equivaler-se às mesmas determinações da legislação federal, observando-se o que apresenta como proposta de alteração na Lei nº 2.402/99”. Conclui assim que, “embora a intenção seja garantir a continuidade do recebimento do benefício àquelas mães gestantes ou adotante, a inovação legislativa se demonstra inexequível, em razão da ausência dos estudos de impacto financeiro e orçamentário impostos pelo art. 113 do ADCT”.

PLC nº 2/2023, que “altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir afastamento às servidoras vítimas de violência doméstica e familiar”.

O governador do Distrito Federal asseverou que PL padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que viola “a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que é uma importante manifestação do princípio da separação entre os Poderes”.

PL nº 665/2019, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias estabelecidas no Distrito Federal, de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento”.

O governador do Distrito Federal asseverou que o projeto de lei impõe a obrigatoriedade de disponibilização de funcionário para atendimento de idosos em estações de autoatendimento é inconstitucional, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e, ainda, por violar a livre iniciativa, nos termos dos arts. 22, I, e 170, ambos da CF/88, respectivamente.

PL nº 401/2023, que “altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que ‘inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade’”.

O governador pontuou que a matéria da presente proposição é de competência privativa do governador, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Dentre elas, estão os projetos que regulem a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, assim como planos que disponham sobre desenvolvimento local.

PL nº 677/2019, que “altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que ‘estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal’”.

O governador afirmou que o referido projeto apresenta inconstitucionalidade por violação à reserva de iniciativa do governador e inconveniência por implicar aumento de custos que podem repercutir em despesas para o Distrito Federal na contratação de instituições realizadoras de concursos públicos. Desse modo, argumenta haver inconstitucionalidades formais patentes, em afronta ao art. 71, § 1º, V, e ao art. 100, X, da Lei Orgânica distrital.

PL nº 2.544/2022, que “estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que irão operar no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário – a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores”.

A governadora em exercício destacou que o PL em questão trata da possibilidade de instituir plano de saúde para a categoria dos rodoviários. No entanto, ressaltou que o referido direito trabalhista “não poderia ser instituído por lei distrital, a não ser que houvesse expressa delegação normativa do ente central, por meio de lei complementar, consoante preconiza o art. 22, parágrafo único, da CF/88”.

Diante da inexistência da referida autorização, resta configurada a usurpação da competência legislativa da União.

PL nº 723/2019, que “dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas pelos serviços de religação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de abastecimento de água e saneamento básico em caso de corte por falta de pagamento”.

O governador destacou que o PL em questão versa sobre aspecto nuclear do serviço público federal de distribuição de energia elétrica – atinente à cobrança por um determinado serviço (de religação) -, usurpou a competência normativa da União prevista nos arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 561. Manifestou-se, portanto, pela inconstitucionalidade da proposição, por incompatibilidade com as normas constitucionais referidas e, por consequência, com o art. 14 da LODF, de acordo com o qual são atribuídas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios, cabendo-lhe exercer todas as que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

PL nº 888/2020, que “altera a Lei nº 6.025, de 19 de dezembro de 2017, que ‘dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Distrito Federal’, para estimular a participação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas a aderirem ao Projeto Produtor de Águas (PPA)”.

O governador vetou a proposta por já existir no Distrito Federal arcabouço legal e ações efetivas em andamento para a realização do que é proposto no PL, de forma a não acrescentar novas orientações ou subsídios ao que já existe.

Não cabe à Lei Distrital definir objetivos do Programa Produtor de Águas (PPA), que é um programa nacional sob a responsabilidade da ANA.

PL nº 2.103/2021, que “denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada Parque Vale (EPVL) localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires – XXX”.

A governadora em exercício asseverou que “já há projeto urbanístico em andamento, elaborado pela Terracap, em área contígua àquela em referência, com a mesma nomenclatura que se pretende a denominação do Trecho 1 do Setor Habitacional Vicente Pires, qual seja, Setor Jóquei Clube”, vetando, dessa forma, o art. 1º do PL em questão.

PL nº 2.107/2021, que “altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de Atenção Primária à Saúde (APS)”. Veto parcial ao projeto, especificamente quanto aos §§3º e 4º, do inciso II do art. 1º.

Assim, qualquer contrato administrativo para prestação de serviço público, seja usuário o Estado ou a população, deverá ser sempre precedido de licitação que garanta a observância dos princípios que regem a atuação estatal.

O governador assevera que, no âmbito distrital, a delegação de prestação de serviços à pessoa física ou jurídica de direito privado depende de comprovação técnica e econômica de sua necessidade, além de autorização legislativa (art. 186, II e IV, LODF). Nesse sentido, a norma se mostra totalmente desnecessária à implementação da política pública em questão, seja porque merece interpretação conforme, seja porque sua exclusão em nada modifica a concretização da norma.

PL nº 201/2019, que “estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”

O governador asseverou que vetou especificamente o VIII e IX do §1° do art. 2º e ao inciso I do §2°do art. 2º, por haver usurpação da competência legislativa privativa Executivo e por promover aumento dos gastos públicos e criar deveres concretos à administração distrital, em violação ao texto do art. 71, § 1º, IV e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Aduziu, ainda, haver erro material no projeto aprovado.

PL nº 2.242/2021, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) e dá outras providências’”.

O governador destacou que o PL em questão invade competência constitucionalmente outorgada ao chefe do Poder Executivo. Neste sentido, destacou que “o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que é responsabilidade do Poder Executivo dispor sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (Pdot), sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bem como sobre a implementação dessas normas”.

PL nº 2.740/2022, que “altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que ‘institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências’”.

O governador pontuou que o PL em questão “promove efetiva alteração do regime jurídico das servidoras incluídas no rol de proteção às gestantes e lactantes, na medida em que se modifica o conteúdo da relação jurídico-funcional por elas entabuladas com o poder político”, e que, “no que toca especificamente a alteração do regime jurídico das agentes de segurança do Distrito Federal, trata-se de matéria cuja competência administrativa é privativa da União, conforme disposto no inciso XIV do art. 21, CF/88”, sendo, portanto, formalmente inconstitucional, em razão da usurpação de competência privativa da União.

A proposição em questão esbarra no inciso II do § 1º do art. 71, da LODF, que confere ao governador do Distrito Federal a iniciativa privativa para proposição de leis que versem sobre o regime jurídico de servidores públicos distritais.

PL nº 979/2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros a instalar cabines de proteção nos veículos desse serviço”.

O governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por tratar de matéria relacionada à segurança no trabalho, afeita ao direito do trabalho, cuja competência legislativa privativa cabe, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, à União.

PL nº 218/2023, que “estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências”.

O projeto avança sobre matéria reservada à iniciativa exclusiva do governador do Distrito Federal, em afronta ao art. 71, §1º, IV, da LODF, informando que “o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em reiteradas oportunidades, já decidiu pela inconstitucionalidade formal de leis de autoria parlamentar que criavam atribuições à Administração Pública Distrital”.

PLC nº 14/2023, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para garantir a remoção, independentemente do interesse da administração pública, de servidora pública vítima de violência institucional.

A governadora em exercício destacou que o PL padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que viola “a reserva de iniciativa do Poder Executivo, que é uma importante manifestação do princípio da separação entre os poderes, consagrado nos artigos 2º da CF/88 e 53 da LODF”.

PL nº 78/2023, que “dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal”.

A governadora em exercício destacou que a “estruturação vai de encontro ao estipulado pela Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, a qual presume como verdadeira a declaração destinada a fazer prova de residência, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei”.

PL nº 760/2023, que “cria o relatório anual de vitimização dos profissionais de saúde no Distrito Federal”.

O governador pontua que, ao criar o Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito Federal, impõe novas atribuições à Secretaria de Saúde, pois incumbe esse órgão de elaborar documento detalhado, com ocorrências concernentes a profissionais de saúde do setor público e privado. E mais: os eventos de violência a serem reportados não se limitam àqueles vinculados ao labor da vítima. Conforme dispõe o artigo 2º, devem constar do relatório todo e qualquer episódio com prática de violência, inclusive os dissociados das atividades profissionais desenvolvidas, tais como roubos em vias públicas e lesões corporais em ambiente doméstico. Se a ocorrência tiver relação com o trabalho, as informações deverão ser ainda mais detalhadas, como se depreende do §4º do artigo 2º. A confecção desse relatório consiste, assim, em atribuição completamente nova, que nem de longe se confunde com as atividades atualmente a cargo da Secretaria de Saúde. Não se trata de projeto que implique ingerência ínfima nas atribuições da Secretaria. Há, isso sim, efetiva inovação no rol de atribuições de órgão do Poder Executivo. Assim, ao criar atribuição para a Secretaria de Saúde, incorrendo em ingerência significativa na atividade administrativa, a norma apenas poderia resultar de processo deflagrado pelo chefe do Executivo, na forma do art. 71, §1º, IV, c/c art. 100 da LODF. Não respeitada a iniciativa privativa, evidencia-se a inconstitucionalidade formal da íntegra da proposição legislativa. Sob o ângulo material, a proposta também se mostra inválida, por violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade.

PL nº 184/2023, que “determina a rescisão de contratos administrativos por falta de pagamento aos empregados e dá outras providências”.

Razões do veto parcial aos arts. 1º e 2º: matéria orçamentária sem apresentação de avaliação quanto à regularidade fiscal e geração de despesas (arts. 14 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal).

A governadora em exercício destacou haver vício de inconstitucionalidade nos artigos 1º e 2º do PL em comento, uma vez que “comporta a leitura de vigência imediata, de forma a se aplicar aos contratos em curso, inclusive às contratadas que já incorreram em atraso, o que significa retroatividade incompatível com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”, bem como “porque o artigo 1º do PL determina, de forma peremptória, a rescisão, não deixando qualquer espaço para a atuação da Administração Pública”.

PL nº 1.214/2016, que “altera a Lei nº 324, de 30 de dezembro de 2008, a Lei 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, e dá outras providências”.

O governador do Distrito Federal asseverou que, embora a proposta esteja inclusa na competência do ente distrital, ela é reservada à competência de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, a quem compete propor leis que tratem, entre outros, do uso e da ocupação do solo no Distrito Federal.

A transmissão das permissões de uso violaria o princípio da impessoalidade.

PL nº 1.797/2021, que “torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal”.

O governador aduziu que o projeto de lei em questão não traz a estimativa de seu impacto financeiro; desse modo, deixou de se atender ao art. 113, do ADCT, que estabelece justamente essa necessidade, de indicação das repercussões financeiras e orçamentárias das propostas normativas que criem ou alterem despesa obrigatória e/ou resultem na renúncia de receita.

Há evidente vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1°, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1°, II, “e” c/c o art. 84, VI, “a”, da Constituição Federal.

PL nº 450/2019, que “dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos provenientes de multas de trânsito aplicadas no âmbito do Distrito Federal”.

O governador destacou que o PL em questão padece de inconstitucionalidade ao violar o art. 71, §1º, da LODF, que reserva à iniciativa privativa do governador do Distrito Federal, no que tange a projetos que disponham sobre atribuições das secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública.

Aduziu, ainda, que já existe jurisprudência do STF convencionando o chamado princípio da reserva de administração, por meio do qual se impede normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência político-administrativa do Poder Executivo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação dos poderes.

PL nº 407/2023, que “proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências”.

O governador destacou que o PL em questão, “ao determinar ao DF Legal e ao Instituto Brasília Ambiental o ônus de fiscalizar as medidas veiculadas pelo projeto, enseja significativa interferência nas atribuições dos respectivos órgãos, matéria de iniciativa reservada ao governador”. Destacou, ainda, que “o incremento das atividades a serem fiscalizadas pelo DF Legal e pelo Instituto Brasília Ambiental demanda a reorganização administrativa desses órgãos para a realocação de pessoal e dos recursos necessários à fiscalização, impondo ainda a nomeação, a alocação e o treinamento de novos servidores”.

Portanto, que a proposta acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao governador do Distrito Federal, violando o disposto no art. 53 da LODF.

PL nº 418/2023, que “dispõe quanto à criação do Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.

O governador destacou que o PL em questão usurpa iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Destacou ainda que, “quanto ao vício de constitucionalidade material, entende-se que o referido Projeto de Lei, em razão de sua amplitude, tem o condão de criar um segundo serviço ‘Na Hora’, paralelamente ao já existente, voltado apenas ao atendimento das mulheres”, sendo, portanto, formalmente inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar.

PL nº 228/2023, que “institui o programa ‘Educa Por Elas’ no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências”.

A proposta padece de vício de inconstitucionalidade, pela tentativa de inclusão de tema transversal na grade curricular das instituições de ensino, promovendo a indevida ingerência em matéria reservada à administração pública distrital, violando o princípio da reserva de administração, destacando o art. 235, § 3º, da LODF, que atribui à rede oficial de ensino a inclusão de conteúdos adequados à realidade do ente distrital, e julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em análise de leis semelhantes.

PL nº 436/2023, que “institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação (SDAI-DF) e dá outras providências”.

O governador destacou que o PL em questão usurpa iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

O projeto de lei ainda deixou de atender ao disposto no artigo 113 do ADCT, aplicável aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 6080 AgR e 5816). Ademais, a instituição de novos parques e polos gera despesas obrigatórias, razão pela qual o projeto deveria ter atendido o artigo 113 do ADCT.

PL nº 689/2023, que “institui o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança Pública (PDFASP) por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências”.

O governador aponta que há vício de iniciativa, visto que a competência para se iniciar o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1º, II, “b” da Constituição Federal.

No mesmo sentido é o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que tem reiterado a competência privativa do governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo que tenha por escopo norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos e autoridades da administração pública.

PL nº 1.320/2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias, no âmbito do Distrito Federal”.

O governador justificou no que tange à compatibilidade da matéria ao ordenamento jurídico consumerista e às atribuições administrativas do Instituto de Defesa do Consumidor, o veto se torna necessário, por discriminar pessoas autistas, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência procura tratar as pessoas com deficiência como iguais, integrando-as à sociedade. Aduz que criar sessão de cinema somente para autistas pode gerar o efeito reverso e afastar a integração dessas pessoas à sociedade, ocasionando discriminação indevida e prejudicial.

PL nº 2.908/2022, que “dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam à inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis”.

O artigo 1º impacta diretamente o planejamento, a prestação e a organização dos serviços de saúde, repercutindo nas escalas dos profissionais.

A autoria parlamentar evidencia a inconstitucionalidade formal do dispositivo.

PL nº 510/2019, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Distrito Federal”.

O governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, por haver ofensa ao art. 5º, inc. X e XII da Constituição Federal.

O projeto em apreço caminha em contramão à Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD, veiculada a Lei nº 13.709/2018, em que a disciplina da proteção de dados tem como fundamento o respeito à privacidade e à autodeterminação, impondo-se, no tratamento dos dados, a observância dos princípios da finalidade e necessidade.

PL nº 1.139/2020, que “institui a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados informarem a quantidade de leitos com respiradores e dá outras providências”.

O governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, uma vez que criar novas atribuições para a Secretaria de Estado de Saúde, que passa a ter, em seu feixe de atribuições, o fornecimento das informações indicadas no projeto de lei em exame, viola a cláusula de reserva de iniciativa prevista no art. 71, §1º, IV, da LODF.

PL nº 318/2023, que “institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal”.

O governador destacou que “os dispositivos que tratam exploração econômica de bem público imóvel por prazo certo, fruto ou não de obra realizada à parte dos investimentos do patrocinador, esbarram na cláusula de reserva de iniciativa” do governador do Distrito Federal (art. 71, §1º, VII da LODF), por se adequarem à expressão “cessão de imóveis”.

PL nº 587/2023, que “reconhece a vocação temática de logradouros do Plano Piloto como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal”.

O governador dispôs que, tratando-se de matéria de interesse local, cuida-se de questão que se insere nas atribuições normativas do Distrito Federal, nos termos do art. 25, § 1º e do art. 30, I, da Constituição brasileira. De outro lado, avaliando o teor da proposição, entende-se que o seu conteúdo em muito se assemelha à outorga de nome a locais públicos. Com efeito, muito embora permaneçam as nomenclaturas originais, o fato é que cada uma das ruas comerciais na Asa Sul e na Asa Norte especificadas na proposta normativa em análise ganhará uma nova designação, que, inclusive, poderá ser utilizada pelas pessoas físicas e jurídicas que ali se estabelecerem. Por exemplo, a Quadra Comercial 102/302 Sul passaria a ser chamada, também, de Rua das Farmácias, assim como a 109/110 Sul passaria a ser, igualmente, a Rua das Elétricas. Dessa forma, não se trata de uma alteração pouco relevante. Ruas importantes do Distrito Federal estão recebendo uma nova designação (ainda que mantidos os nomes anteriores) que poderá ser usada pelos comerciantes/empresários e passará a integrar o cotidiano da população brasiliense. Cumpre relembrar, nesse ponto, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verificando o sentido e o alcance do art. 71 e seguintes e do art. 362, II, da Lei Orgânica do DF, firmou o entendimento de que a outorga de nome de locais públicos deste ente distrital demanda a realização de audiências públicas.

Fixado o entendimento jurisdicional acima exposto, destaca-se que, examinando a tramitação do projeto de lei ora analisado, não foi identificada a realização de audiências públicas no âmbito da Câmara Legislativa tratando da outorga de novas designações a diversos logradouros na Asa Sul e na Asa Norte neste caso. A população da cidade deve ter a oportunidade de se manifestar a respeito do tema. É possível concluir, portanto, pela inconstitucionalidade formal do projeto de lei ora em análise, por desrespeito ao art. 362, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

PL nº 2.416/2021, que “instrui o projeto Escola Aberta, que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal”.

O governador declarou que “a competência para o tema é reservada ao chefe do Poder Executivo, na medida em que, além de estabelecer regras de utilização e destinação de bens públicos (escolas públicas distritais), cria novas atribuições e condiciona a administração pública”.

PL nº 950/2020, que “dispõe sobre a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis”.

O governador vetou o projeto em sua totalidade, por conter vício formal e material, aquele por invasão da iniciativa reservada ao governador, e esse, por violação à separação de Poderes.

O vício formal de iniciativa induz o vício material por infringência à reserva de administração, com ofensa ao art. 53 e 100, VI, ambos da LODF.

PL nº 948/2020, que “altera a Lei nº 5.532, de 28 de agosto de 2015, que ‘dispõe sobre a divulgação semestral de dados concernentes aos contratos de locação de imóveis firmados pelo Poder Executivo do DF’”.

O governador aduziu que o projeto apresenta vícios de constitucionalidade. Por estas razões, verificadas as inconstitucionalidades formais e materiais, em afronta aos artigos 19, 53, 71, §1º, IV, 100, IV, VI e X da LODF.

PL nº 73/2023, que “dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal e dá outras providências”.

O governador declarou que o projeto em questão é formalmente inconstitucional, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da Constituição). Resultando da interpretação do conjunto da proposição é um novo tipo penal, por remissão ao art. 98 da Lei n.º 10.741/2003, sendo as condutas como criminosas aquelas que constam dos artigos 1º e 2º do projeto.

Ademais, o projeto, ainda que lido à margem do seu art. 4º, seria formalmente inconstitucional, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito civil (direito de família), campo no qual a questão do abandono afetivo também se insere.

PL nº 141/2019, que “altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que ‘dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’”.

O governador aponta como justificativa a ampliação da gratuidade, com aumento de despesa, está desacompanhada da indicação de fonte de custeio e da estimativa do impacto orçamentário, descumprimento dos artigos 71, §2º, da LODF e 113 do ADCT. Ademais, a alteração da composição do Comitê do Passe Livre Estudantil viola dispositivo constitucional. O Comitê corresponde a uma das unidades responsáveis pelo Passe Estudantil, cuja execução cabe ao Poder Executivo. Trata-se, portanto, de órgão vinculado àquele Poder, a atrair a competência do governador para iniciar projetos de leis voltados a alterar sua composição, organização e atribuições, na forma do artigo 71, §1º, da LODF, na esteira do artigo 61 da CR/88, adentrando, portanto, em matéria orçamentária, cuja iniciativa legislativa é exclusiva do governador do Distrito Federal.

PL nº 1.986/2021, que “dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”.

O governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, em relação à iniciativa legislativa. O projeto usurpa a competência privativa do governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, §1º, IV da LODF, para iniciar projetos de lei que impliquem alteração ou reorganização dos órgãos da Administração Pública, adentrando, portanto, em matéria orçamentária, cuja iniciativa legislativa é exclusiva do governador do Distrito Federal.

PL nº 449/2019, que “dispõe sobre fornecimento de absorventes higiênicos para a população em situação de rua”.

O governador destaca que a proposta parlamentar em análise comporta veto jurídico por tratar de matéria que se insere na competência privativa do governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, da LODF e do art. 61, § 1º, da CF/88.

PL nº 186/2023, que “dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021”.

O governador consignou que a proposição trata de licitações e contratos administrativos, matéria de competência privativa da União, conforme estabelece o art. 22, XXVII da Constituição Federal.

PL nº 131/2023, que “institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio”.

O governador ressaltou que “a legislação vigente já define diretrizes para a oferta de atendimento para as situações de violência”. Além disso, destacou que a proposta é deficiente quanto à especificação da modalidade de internação e contraria legislação constitucional e nacional brasileira vigente em relação aos critérios de internação psicossocial.

PL nº 128/2023, que “dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.

O governador ressaltou que o referido projeto acaba por invadir a competência da União para legislar sobre “proteção e defesa da saúde”, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal. Extrapolando, portanto, os limites estabelecidos no art. 24, § 2º, que prevê que, em matéria de legislação concorrente, o Distrito Federal terá somente poder suplementar, não sendo permitida a contraposição frontal aos ditames da lei federal válida eventualmente existente.

PL nº 1.418/2020, que “institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.

O governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por ausência de estimativas de impacto orçamentário-financeiro, bem como indicação de fontes de custeio, conforme preconiza o art. 71, §2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de reiterados julgados que, à luz da cláusula de reserva de administração, consideraram inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que produziam impactos sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de serviços público em vigor.

Com informações da Agência Brasília

Por Nathália Cardim
Fonte: metropoles.com

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