Em primeira instância, o autor da ação obteve uma pontuação de 1,15 pontos, referentes ao "item b do tópico referente ao pedido liminar (0,40)" e à "cientificação (ou citação) do Estado de São Paulo (0,10)", ambos da prova prático-profissional e item a da questão número 4 da segunda fase do XIX Exame de Ordem Unificado.
O Conselho Federal da OAB recorreu da decisão ao TRF-1. Ao examinar o caso, a relatora citou o RE 632.853, com repercussão geral, no qual os ministros do STF decidiram que o Poder Judiciário não deve interferir nos critérios estabelecidos pela banca examinadora de concursos.
No entanto, a magistrada ressaltou que, excepcionalmente, como no caso em questão, é possível verificar ilegalidade ou arbitrariedade que podem ser revistas judicialmente, de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
"No caso, conforme documento de fls. 61/65 (linhas 109/110 e 118/121 da prova prático profissional) e fl. 69 (questão de nº 04 - item a), de fato, em confronto com o próprio espelho de correção apresentado pela Banca Examinadora (fls. 51/52 e 57), o candidato atendeu aos fundamentos exigidos nos quesitos avaliados, correspondentes ao item b do tópico referente ao pedido liminar (0,40) no referente à cientificação (ou citação) do Estado de São Paulo (0,10), que é justamente a pessoa jurídica interessada, bem como o tópico referente ao item a da questão de nº 04, uma vez que fundamentou sua resposta adequadamente no art. 146, III, b, da CF, tal como exigido no padrão de resposta (0,65), de modo que faz jus à atribuição da respectiva pontuação no total de 1,15 ponto."
Dessa forma, o colegiado rejeitou o recurso da OAB e manteve a sentença.
O advogado Jairo Ricardo atua no caso.
Processo: 1007015-61.2016.4.01.3400
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Da Redação