Questão fora do edital do 40º Exame de Ordem provoca onda de Liminares e revolta entre candidatos; saiba mais!

questao fora edital 40 exame ordem provoca onda liminares revolta entre candidatos
VIRAM ESSA? 😡 Via @falhasexameoab | Desde o último dia 10 de abril de 2024, o Judiciário vem recebendo uma enxurrada de Mandados de segurança em face do 40º Exame de ordem, 1ª fase. A banca examinadora cometeu um equívoco na questão 46, tipo 1, do certame. Uma questão com ausência de previsão no conteúdo programático do Edital.

A referida questão abordou acerca do Decreto nº 11.034/2022, que estabelece diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Todavia, o edital do certame não previu o Decreto nº 11.034/2022 em seu conteúdo programático.

Inconsistência editorial e impacto jurídico

O conteúdo programático exposto no anexo II do edital deixa claro que, dentro do conteúdo de Direito Civil, será cobrado o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1990, sem previsão de leis especiais consumeristas, ao contrário do que foi cobrado e, por exemplo, da previsão do tópico 23 que diz que podem ser cobradas leis civis especiais, tais como a Lei de Locações, LGPD, ou de Alienação Fiduciária.

Há de se observar que o edital não diz “Direito do Consumidor”, mas sim “Código do Consumidor”, restringindo explicitamente o conteúdo a ser estudado nesta disciplina tão somente à Lei 8.078/90.

Dessa forma, a questão é totalmente passível de anulação, visto que a resposta correta trata de tópico não previsto no edital, ponto que não foi enfrentado na seara administrativa pela Banca examinadora.

Com mais de 35 liminares deferidas em todo Brasil, fica evidenciado que a banca errou a mão na hora da elaboração da questão.

Análise das Liminares concedidas

Decisão da Vara Federal de Rio Verde-GO

O juiz da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde – da subseção Judiciária de Goiás, Dr. Eduardo de Assis Ribeiro Filho, reconheceu que “ao se cobrar na questão, conhecimento de Decreto regulamentador não previsto em edital, houve, em uma análise com cognição sumária, extrapolação do conteúdo do edital, não podendo os candidatos ser penalizados por erro da banca. O perigo da demora está presente em vista da proximidade das provas de segunda fase do mesmo exame”.

Liminar Concedida pela Vara Federal de Jaguará do Sul-SC

Outra decisão fantástica, foi do Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Jaguará do Sul/SC, Dr. Joseano Maciel Cordeiro, reconheceu que “Como se vê, o Edital estabeleceu como áreas de conhecimento além das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, prevista pela Resolução n.º 5, de 17/12/2018, da CNE/CES, diversas outras disciplinas, entre elas “Código do Consumidor”. A questão nº 46, de fato, remete à matéria cuja resposta deve ser extraída do Decreto n.º 11.034/2022 (Regulamento do CDC - que dispõe sobre o SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor), não previsto no edital, portanto, cujo conteúdo programático, no que concerne ao Direito do Consumidor, limitou-se à indicação do “Código do Consumidor”, ou seja, à Lei n.º 8.078/1990. Configurado, portanto, o fumus boni juris. 2.2. Periculum in mora. Requisito evidenciado pela proximidade da segunda fase do certame, a se realizar em 19/05/2024. 3. Dispositivo. Ante o exposto, defiro a liminar para que, em relação à impetrante, se considere como anulada a questão 46 da prova tipo 1 - branca - até ulterior decisão, assegurando-lhe, em consequência, sua participação na(s) próxima(s) fase(s) do Exame de Ordem referido, caso a nota obtida, após a anulação, seja suficiente para tanto.”

Intervenção Judicial pela Vara Federal de Parnaíba-PI

Em outra decisão o Juiz Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI, Dr. Flavio Ediano Hissa Maia, reconheceu que “Pela leitura da questão, observa-se que sua resolução depende de conhecimentos específicos referentes à regulamentação dos chamados Serviços de Atendimento ao Consumidor, tais como a ininterruptibilidade ou não dos SACs, em especial, do atendimento telefônico, a vedação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera sem o prévio consentimento e a possibilidade de mensagens informativas dos direitos e deveres do consumidor, etc., matérias que se encontram disciplinadas propriamente no Decreto de n° 11.034/2022, e não na Lei de n° 8.078/90, sendo forçosa a conclusão de que o conteúdo programático não previu sua cobrança, não se podendo, por sua vez, inferir, ainda que implicitamente, sua exigência pela simples menção genérica ao Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a impetrante logrou demonstrar a plausibilidade de seu direito, com vício de ilegalidade cometido pela Banca Examinadora, a exigir a intervenção excepcional do Poder Judiciário ao caso”.

A importância da orientação jurídica

 As decisões beneficiam exclusivamente o candidato que impetrou o Mandado de Segurança, mas pode servir como precedente para outras ações semelhantes. Advogada do Instagram @falhasexameoabRosângela Santtana destaca a importância de o candidato/examinando conhecer o seu direito. Tudo sobre Exame de Ordem você encontrará nos perfis do @falhasexameoab e @ro.santtana.

Comentários adicionais

Clique em cada um e confira:
Por que a questão do SAC deveria ser anulada?
Em menos de 30 dias, alguns examinandos conseguiram liminares favoráveis e poderão realizar a 2ª fase
Eu não entendo por que a banca ainda não anulou a questão do SAC
Questões passíveis de anulação da 1ª fase do 40º Exame de Ordem
Tive a liminar deferida, porém meu nome não apareceu na lista...


0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima