A frase citada foi confirmada por uma das testemunhas escutadas no processo, que também trabalhava em uma das lojas da mesma empresa de vendas a varejo. Para o juiz Marcelo Paes de Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, o ex-empregado, que trabalhava como estoquista, foi vítima de discriminação, e a sentença levou em conta a reação da empresa diante do cenário. “Brilha, pela ausência, a iniciativa da demandada para atenuar a discriminação praticada”, ressaltou o juiz.
A sentença considerou que a prática ilícita leva à responsabilidade da empresa diante de terceiro e dos demais empregados. Também foi destacado que a conduta do empregador que discrimina o empregado não cumpre a finalidade social do contrato e que a empresa também deve cumprir seu papel social. “É dever de todos, sem exceção, lutar por uma sociedade cujo respeito à não discriminação seja valor fundante”, afirmou, na ocasião.
A decisão ressaltou que esse tipo de situação contraria a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, que coloca evidente a necessidade de combater “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”.
Dano moral ao trabalhador
O magistrado entendeu, em sua decisão, que a empresa ofendeu o princípio constitucional de não discriminação após tolerar o preconceito contra o trabalhador. Sendo assim, foi considerado que incorreu em conduta de enorme gravidade, ignorando a importância do valor social do trabalho e agredindo diretamente a dignidade da pessoa humana. Por isso, foi deferida uma indenização de R$ 50 mil, com amparo no artigo 5º, inciso V, da Constituição federal, e nos artigos 88, 927 e 932, inciso III, do Código Civil.
O valor estabelecido levou em consideração as circunstâncias do caso, o princípio da razoabilidade, as condições financeiras dos envolvidos, a seriedade da agressão e a falta de iniciativa para reparar e/ou atenuar o dano por parte da empresa. O juiz destacou que o valor da indenização não pode ser muito elevado, de modo que significasse enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também não deve representar uma quantia irrisória, que não cumpriria o caráter pedagógico.
Por Elisabetta Mazocoli
Fonte: tribunademinas.com.br